Sobre-estadia de contêineres: a revisão da Antaq e o lugar do dono da carga nessa conversa
Regras mais claras, previsibilidade e resolução célere de conflitos formam a base de um ambiente de negócios saudável. É exatamente isso que a Antaq vem promovendo, e a revisão da norma é o passo natural dessa trajetória.
Quem importa ou exporta, conhece de perto a cobrança de sobre-estadia de contêineres. Ela costuma chegar depois da operação, muitas vezes com valores difíceis de conferir, pesando no custo de cada embarque. Por isso, considero a iniciativa que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) abriu, em setembro, uma das mais relevantes para o comércio exterior brasileiro nos últimos anos.
O que está em jogo
A Agência abriu a Tomada de Subsídios SRG nº 03/2026, para receber contribuições sobre o relatório preliminar de análise de impacto regulatório que fundamenta a revisão da Resolução Antaq nº 62/2021, norma que regula a cobrança por sobre-estadia de contêineres.
O tema faz parte da Agenda Regulatória 2025/2028 e tem objetivos claros: caracterizar melhor os riscos e as responsabilidades relativas à sobrestadia e aprimorar os dispositivos da norma a partir do amadurecimento regulatório dos últimos anos.
Empresas, profissionais e entidades do setor podem enviar contribuições até o dia 20 deste mês, exclusivamente pelo formulário eletrônico da agência. É uma oportunidade concreta para que quem paga a conta participe da construção da regra.
Um regulador que vem construindo esse caminho
A revisão não surge de forma isolada. Em 2025, a Antaq consolidou, por meio do Acórdão nº 521/2025, um conjunto de entendimentos regulatórios sobre a aplicação da Resolução nº 62/2021. Entre eles, a premissa de que a sobre-estadia só incide quando a extensão do prazo de uso do contêiner decorre do próprio usuário, a definição de hipóteses de não incidência e de suspensão da contagem, e a exigência de que o agente intermediário que repassa a cobrança apresente os valores efetivamente cobrados pelo transportador.
Esses entendimentos dialogam com o chamado Princípio do Incentivo, adotado pela Federal Maritime Commission, nos Estados Unidos. A lógica é simples: a sobre-estadia existe para estimular a devolução ágil do equipamento e se justifica quando a retenção decorre de uma decisão ou responsabilidade do usuário em sua atividade comercial.
A Agência também passou a incentivar a conciliação nos conflitos de sobre-estadia. Segundo dados divulgados pela própria Antaq, entre agosto e dezembro de 2025, a mediação evitou mais de R$ 23 milhões em cobranças consideradas indevidas.
Regras mais claras, previsibilidade e resolução célere de conflitos formam a base de um ambiente de negócios saudável. É exatamente isso que a Antaq vem promovendo, e a revisão da norma é o passo natural dessa trajetória.
Precisão técnica também é contribuição
No dia a dia do mercado, sobre-estadia, demurrage e detention costumam ser usados como sinônimos, embora, do ponto de vista jurídico, sejam institutos distintos. A demurrage pressupõe um valor diário pré-estabelecido; a detention ocorre quando esse valor não foi, previamente, fixado e precisa ser apurado. Ambas se aplicam tanto à importação quanto à exportação.
A distinção tem consequências práticas. Ela influencia a forma de conferir a cobrança, os argumentos de contestação e até a discussão sobre a natureza jurídica da verba, tema em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda apresenta entendimentos divergentes entre a 3ª e a 4ª Turma. Uma norma revisada com conceitos mais precisos traz segurança para todos os lados da relação.
O que o dono da carga pode levar à Antaq
A melhor contribuição é aquela que nasce da experiência prática. Por isso, convido importadores, exportadores e agentes de carga a refletirem sobre três perguntas: Quais problemas você enfrenta com cobranças de sobre-estadia? O que falta de transparência nessas cobranças? Que mudanças na norma fariam diferença na prática?
Alguns pontos aparecem com frequência na rotina do setor: a clareza sobre o início e a suspensão da contagem, o acesso prévio aos valores e critérios aplicáveis, a comprovação dos valores efetivamente cobrados ao longo da cadeia e o tratamento de atrasos que não dependem do usuário. Cada empresa conhece a sua realidade, e é justamente essa diversidade de experiências que enriquece a análise regulatória.
Um cuidado importante: as contribuições enviadas à Antaq são publicadas no site da agência. Vale relatar as situações de forma objetiva, sem expor informações comerciais sensíveis.
Prevenção, negociação e, por último, o judiciário
Uma regra mais clara beneficia, diretamente, a prevenção. Contratos bem estruturados, free time negociado antes do embarque e conferência criteriosa das cobranças evitam a maior parte dos conflitos.
Quando o conflito surge, a negociação preserva o controle da empresa sobre a solução e costuma ser mais rápida e econômica. O Judiciário permanece disponível como último recurso. Nesse contexto, uma norma mais clara e bem construída contribui para prevenir conflitos, facilitar negociações e dar maior segurança jurídica às relações comerciais.
Carolina Marchioli Borges Minas. Advogada, pós-graduada em Gestão Empresarial com ênfase em Logística pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócia da Marchioli e Minas Advogados.