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Matheus Miller

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O tempo como variável da segurança jurídica nos investimentos portuários

A previsibilidade do ciclo completo de aprovação poderia, assim, integrar os critérios de avaliação da eficiência regulatória.

Entre a decisão empresarial de investir em um terminal portuário e o início efetivo de uma obra, diferentes procedimentos administrativos podem consumir tempo suficiente para alterar as próprias premissas econômicas que fundamentaram o investimento.

Essa distância estrutural entre o tempo econômico e o tempo regulatório é uma das dimensões que merecem maior atenção no debate sobre segurança jurídica e competitividade da infraestrutura portuária brasileira. No cenário do comércio exterior, em que as cadeias produtivas exigem respostas logísticas ágeis, esse descompasso também pode afetar a competitividade internacional do país.

As consultas públicas promovidas pelo Ministério de Portos e Aeroportos sobre o Plano Setorial Portuário (PSPort 2050) e a modernização da Portaria nº 530/2019 oferecem uma oportunidade relevante para aprofundar essa reflexão. Embora tratem de instrumentos distintos, ambas apontam para a necessidade de aproximar o planejamento de longo prazo dos mecanismos regulatórios que viabilizam os investimentos.

O tema também esteve presente nos debates do Fórum Nacional Brasil Export 2026, realizado em Brasília, quando segurança jurídica, estabilidade regulatória e condições institucionais para a realização de investimentos integraram a agenda setorial.

O próprio diagnóstico do PSPort 2050 reconhece as dificuldades de continuidade e atualização dos instrumentos tradicionais de planejamento portuário. Entre 2017 e 2020 foram publicados 27 Planos Mestres, enquanto entre 2021 e 2026 apenas quatro foram publicados. Como resposta, propõe-se a implantação do Monitoramento da Saturação Portuária (MSP), com indicadores periódicos de demanda, capacidade e níveis de serviço.

A iniciativa sinaliza uma evolução institucional importante. Entretanto, diagnósticos mais frequentes não resolvem, isoladamente, outro desafio: a coordenação das etapas necessárias entre à aprovação e à execução dos investimentos.

A decisão de investir considera projeções de demanda, custos de implantação, condições de financiamento, remuneração do capital e riscos associados. Sua materialização, contudo, pode depender de estudos de viabilidade, alterações contratuais, análise de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e autorizações de diferentes instituições.

Essas etapas possuem fundamentos legítimos e envolvem órgãos com competências próprias. O problema surge quando seus ciclos decisórios não estão suficientemente coordenados. Nesse intervalo, custos de engenharia podem aumentar, condições de financiamento podem se modificar e projeções de demanda podem exigir revisão.

A consequência é um possível descasamento entre as condições econômicas consideradas na aprovação do investimento e aquelas existentes quando sua execução se torna viável. Essa descoordenação não afeta apenas o investidor: pode também retardar a disponibilização de infraestrutura e os benefícios esperados para os usuários do sistema portuário.

O tempo regulatório, portanto, transcende a dimensão procedimental e constitui um componente econômico relevante para a viabilidade dos investimentos e a realização de suas finalidades públicas.

Um exemplo concreto está na sistemática de análise de aderência dos projetos executivos de investimentos em arrendamentos portuários. Após a aprovação contratual, a verificação da compatibilidade entre o projeto executivo, o estudo de viabilidade e as obrigações pactuadas pode representar uma etapa administrativa adicional, ordinariamente anterior ao início da execução.

O que merece reflexão é se, para determinadas categorias de investimento, cujas características e riscos admitam essa solução, a finalidade do controle não poderia ser alcançada mediante outra organização dos procedimentos. Uma alternativa seria integrar os documentos técnicos utilizados na análise de aderência à documentação as built, apresentada após a implantação física do empreendimento. O exame conclusivo consideraria o projeto executivo, suas alterações e aquilo que efetivamente foi construído.

Essa hipótese não pressupõe ausência de fiscalização. O acompanhamento físico-financeiro, tradicionalmente realizado por meio do Relatório de Acompanhamento de Projeto de Investimento Realizado (RAPIR) e em evolução para o Sistema de Acompanhamento de Investimentos (SAI) da ANTAQ, oferece instrumentos para monitorar a implantação e identificar desvios.

A proposta não é fiscalizar menos, mas avaliar quais controles devem ocorrer previamente, quais devem acompanhar a execução e quais podem produzir maior efetividade sobre o investimento concluído.

Essa lógica também se aplica à distribuição dos riscos contratuais relacionados à duração dos procedimentos administrativos. A previsibilidade regulatória exige critérios claros para distinguir eventos imputáveis ao investidor, ao poder concedente e a outros órgãos públicos com competências autônomas.

Quando atrasos administrativos afetam a execução do investimento, suas consequências devem ser examinadas à luz das obrigações contratuais, da matriz de riscos, do nexo causal e dos impactos demonstrados. A reprogramação dos marcos de implantação não implica, necessariamente, direito à recomposição econômico-financeira, tampouco autoriza transferir indiscriminadamente os riscos ao poder público.

A revisão da Portaria nº 530/2019 oferece espaço para esse debate, ao contemplar a proporcionalidade dos procedimentos e a melhor delimitação das competências. Entretanto, o êxito da modernização deve ser mensurável.

Seria relevante acompanhar o tempo entre a apresentação de pleitos regularmente instruídos e as decisões administrativas, bem como o intervalo entre a aprovação contratual e a possibilidade de execução dos investimentos. Esses indicadores devem considerar a complexidade dos projetos, as responsabilidades de cada agente e a qualidade das decisões.

A previsibilidade do ciclo completo de aprovação poderia, assim, integrar os critérios de avaliação da eficiência regulatória. O aperfeiçoamento da política pública e da regulação portuária não devem ser medidos apenas pela simplificação normativa, mas pela sua capacidade de produzir decisões tecnicamente consistentes e transformar projetos em infraestrutura efetivamente disponível.

Em investimentos portuários de longo prazo, o tempo não é apenas uma variável do cronograma. É parte da equação econômica do contrato — e precisa ser considerado como tal pela regulação.

Matheus Miller. Advogado e sócio na Advocacia Testini.

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