Demurrage e detention: os desafios da futura matriz de responsabilidades da Antaq
A retenção prolongada dos contêineres compromete sua disponibilidade para novas operações e, consequentemente, a dinâmica do transporte marítimo. A revisão das regras deve, assim, buscar evitar cobranças indevidas, sem desconsiderar os prejuízos decorrentes da utilização dos equipamentos além do período contratualmente estabelecido.
A cobrança de sobreestadia de contêineres voltou a ocupar espaço na agenda regulatória. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), por meio da Tomada de Subsídios Pública nº 03/2026, submeteu à consulta dos players do setor, com prazo para contribuições até 20 de outubro, o Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório, visando à revisão da Resolução nº 62/2021. A discussão vai além dos critérios de cobrança de demurrage e detention, alcançando também a distribuição dos riscos e das responsabilidades pelos atrasos na cadeia logística.
Entre as medidas em estudo estão a definição das responsabilidades dos envolvidos, o aperfeiçoamento das informações relacionadas às cobranças e a criação de mecanismos de contestação. Por meio do Acórdão nº 56/2026, a ANTAQ também determinou a elaboração de uma matriz específica para os casos de sobreestadia decorrentes da indisponibilidade de janelas operacionais nos terminais, após a conclusão da fiscalização temática.
A tomada de subsídios foi importante justamente por permitir que os agentes do setor apresentassem suas experiências, dificuldades operacionais e sugestões antes da definição das novas regras. Afinal, a complexidade das operações portuárias exige que a regulamentação considere a atuação dos diversos intervenientes, cujas atividades nem sempre estão sob a gestão ou o controle do transportador marítimo. Os atrasos podem decorrer de diferentes circunstâncias e, muitas vezes, da combinação de fatores atribuíveis a mais de um participante da operação.
Um exemplo recorrente dessas controvérsias é a alegada ausência de janelas para devolução de contêineres vazios. Embora essa indisponibilidade possa efetivamente impedir a devolução do equipamento, é necessário verificar quando ocorreu a tentativa de agendamento, se havia alternativas disponíveis, por quanto tempo persistiu o impedimento e a quem ele pode ser atribuído. A simples alegação de falta de janelas não pode, por si só, afastar a exigibilidade da sobreestadia, sem que haja comprovação de que tal circunstância efetivamente ocasionou o atraso.
Nem toda alteração de escala resulta de escolha comercial do armador. A fiscalização temática da Antaq associou parte relevante da restrição de janelas a reprogramações de escala e rolagens de carga, e a proposta em estudo atribui esses riscos ao transportador. É razoável que o armador responda pelos atrasos que decorram de suas próprias decisões, mas congestionamentos em outros portos da rota, condições climáticas, restrições de calado, paralisações e fechamentos de terminais frequentemente impõem ajustes que escapam ao controle do transportador e que, muitas vezes, se destinam justamente a preservar a regularidade do serviço como um todo. A futura matriz precisa distinguir essas hipóteses, tratar expressamente as causas externas e prever soluções proporcionais quando o atraso resultar da combinação de fatores, inclusive daqueles atribuíveis ao próprio usuário.
Da mesma forma, quando o usuário é informado da alteração com antecedência e dispõe de alternativa de devolução, o atraso subsequente não deveria ser automaticamente atribuído ao armador. Do contrário, o armador passa a ser tratado como garantidor universal de uma cadeia que não controla por inteiro.
Não se pode perder de vista, ainda, a finalidade da sobreestadia, que não constitui mera penalidade pelo decurso do tempo, mas está diretamente relacionada à necessidade de assegurar a circulação dos equipamentos. A retenção prolongada dos contêineres compromete sua disponibilidade para novas operações e, consequentemente, a dinâmica do transporte marítimo. A revisão das regras deve, assim, buscar evitar cobranças indevidas, sem desconsiderar os prejuízos decorrentes da utilização dos equipamentos além do período contratualmente estabelecido.
A proposta também contempla o aprimoramento dos procedimentos de contestação e das exigências de informação. Caso sejam adotadas, essas medidas poderão exigir maior rigor nos registros das tentativas de agendamento, nas respostas dos terminais, nas alterações dos locais de devolução e nas comunicações entre os envolvidos.
A nova regra deve repercutir nas relações contratuais e nas discussões judiciais envolvendo demurrage e detention. A adoção de critérios mais objetivos poderá contribuir para reduzir controvérsias, mas não dispensa a análise das circunstâncias de cada operação, especialmente quanto à comprovação do impedimento, à conduta dos envolvidos e ao nexo causal entre os fatos e o período de sobreestadia cobrado.
A iniciativa da Antaq representa uma oportunidade de aprimorar a regulamentação e conferir maior previsibilidade às relações entre os agentes do setor. Encerrada a tomada de subsídios, cabe à Agência incorporar as contribuições recebidas, de modo a refletir a realidade das operações marítimas e portuárias. Somente uma matriz que associe a responsabilidade à efetiva identificação das causas dos atrasos trará maior segurança jurídica às cobranças de demurrage e detention, preservando o equilíbrio das relações contratuais e evitando a criação de novos conflitos no setor e a transferência, ao armador, de riscos que não estão sob seu controle.
Rubiane Nascimento Massa e outros profissionais do escritório Cristina Wadner e Advogadas Associadas escrevem para o BE News quinzenalmente.