O que você precisa saber sobre a nova IN do Reporto
Recentemente, foi publicada nova Instrução Normativa RFB nº 2.129/23, que regulamentou os procedimentos de habilitação e cohabilitação ao Reporto junto à Receita Federal do Brasil. Contudo, tal norma criou alguns entraves para fruição de um dos programas de benefícios fiscais mais importantes e estratégicos do Brasil.
Em linhas gerais, o Reporto, conforme Lei nº 11.033/04, concede benefícios fiscais de IPI, PIS, Cofins e, em se tratando de importação, Imposto de Importação, para investimentos na aquisição de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens destinados ao ativo imobilizado de portos e ferrovias.
A norma considera, como empresas beneficiárias do Reporto, o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo (inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore), empresas de dragagem, recintos aduaneiros de zona secundária, centros de treinamento profissional (art. 16 da Lei 11.033/2004) e concessionários de transporte ferroviário.
No entanto, a nova IN RFB nº 2.129/23 trouxe uma nova gama de controvérsias e obstáculos para a fruição dos benefícios já concedidos por Lei. Um primeiro problema enfrentado pelos setores abarcados pelo Reporto foi a inexplicável demora de mais de um ano para que a Receita Federal adaptasse a regulamentação do programa, prevista na Instrução Normativa nº 1.370/13. As necessárias adaptações ficaram pendentes desde a publicação da BR do Mar, até a recente publicação da IN RFB nº 2.129/23.
Durante o período, a Receita Federal indeferiu os novos pedidos de habilitação ao Reporto – em algumas situações, a Receita Federal do Brasil alegou que a Lei BR do Mar viola os requisitos do art. 113 da ADCT por ausência de previsão orçamentária.
Nesse sentido, em razão das decisões contrárias à Lei, os contribuintes tiveram que ingressar com ações judiciais para usufruir dos benefícios legais.
No bojo das alterações promovidas pela IN RFB nº 2.129/23, um ponto de controvérsia é a previsão de que não são válidas as habilitações ao Reporto expedidas antes da vigência da BR do Mar.
Além de afetar os contribuintes que detinham habilitação anterior, tal norma não esclarece se as importações realizadas com base em habilitação emitida após a vigência da BR do Mar (Lei nº 14.301/22) foram válidas.
Um segundo problema é conceder prazo muito exíguo para adaptação, já que a nova IN entrou em vigor em 1º de março, tendo sido publicada apenas 5 (cinco) dias antes, enquanto a Receita Federal chega a levar meses para finalizar o processo de habilitação.
Outra importante questão vem das novas restrições à habilitação, não mais adstrita à análise de regularidade fiscal, como é o caso da vedação à habilitação de empresas sancionadas com: sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa; sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; além de terem que comprovar não possuírem débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais e inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
Assim, considerando a importância do Reporto para a área portuária do Brasil e as modificações previstas pela IN RFB nº 2.129/23, nossa sugestão é que as empresas verifiquem a validade de seus atos declaratórios executivos de forma imediata, a fim de que possam usufruir do benefício tributário em sua integralidade e evitar exposição à cobrança de tributos incidentes na aquisição ou importação com os acréscimos de multa e juros.