APRESENTAÇÃO
Prezados colegas e parceiros,
Agradecemos por reservarem um tempo para ler o Código de Compliance (“Código”) do BRASIL EXPORT, documento que estabelece os valores do nosso fórum e explica nosso objetivo ao estimular e fazer negócios.
Como agregador e organizador de dinâmicas para promoção do diálogo entre os diferentes agentes envolvidos com as operações portuárias, de logística e de infraestrutura, o BRASIL EXPORT quer ser um parceiro responsável e de valor para seus conselheiros, patrocinadores, apoiadores, parceiros comerciais, acionistas, funcionários e até comunidades locais e a sociedade como um todo.
Reconhecemos a responsabilidade pelas consequências sociais, ambientais e econômicas das nossas atividades. É por isto que devemos garantir um ambiente seguro, ético, íntegro, moral, sustentável e responsável para o debate e para a disseminação do conhecimento, de modo que se torna vital que toda e qualquer pessoa vinculada ao nosso fórum conheça e compartilhe os Valores do BRASIL EXPORT.
Este Código não se destina a ser um guia completo de todas as nossas políticas ou a descrever todas as leis aplicáveis a nós. Pedimos que integre o texto e o conteúdo deste Código às suas atividades diárias e respeite nossos valores em todos os momentos e, caso tenha alguma preocupação ou dúvida sobre qual seria a conduta adequada em uma determinada situação, leve esse apontamento ao Conselho Nacional.
As considerações levantadas serão tratadas com cuidado, confidencialidade e respeito. Acreditamos que este Código, que está sob constante aperfeiçoamento, atenda às suas expectativas e lhe sirva de guia para as boas práticas de integridade institucional e de governança do BRASIL EXPORT.
Artigo 1º – Para fins deste Código de Compliance, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:
I. BRASIL EXPORT: Fórum permanente, multisetorial, agregador e organizador de dinâmicas para promoção do diálogo entre os diferentes agentes envolvidos com as operações portuárias, de logística e de infraestrutura. O Brasil Export e seus organismos regionais hoje contam com mais de 250 conselheiros, profissionais qualificados e que atuam no setor privado, em entidades representativas e no poder público;
II. Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
III. Código: o presente Código de Compliance do BRASIL EXPORT.
IV. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz do BRASIL EXPORT.
V. Integrantes: todas as pessoas que contribuem e/ou desenvolvem atividade em prol do BRASIL EXPORT, com ou sem vínculo trabalhista, inclusive conselheiros, patrocinadores, diretores, funcionários, terceirizados, estagiários, aprendizes;
VI. CEO “Chief Executive Officer”: Diretor-Presidente;
VII. Conselheiros: integrantes do BRASIL EXPORT, escolhidos e convidados diretamente pela diretoria dentre experts de diversas áreas relacionadas aos setores do transporte e da logística nacional, tanto oriundos da iniciativa privada, quanto do serviço público, para compor qualquer dos conselhos regionais, temáticos e/ou o conselho nacional do fórum, sem nenhum vínculo trabalhista, para o desempenho de atividades de caráter meramente orientativas e sem remuneração, com o objetivo de colaborar com os debates, temas, eventos, palestras, seminários e afins, diferenciando-se da figura do conselheiro descrita no art. 15, do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
VIII. ESG: “Environmental, Social and Governance”, que significa “Ambiental, Social e Governança”, em tradução livre. Ferramenta utilizada para quantificar e incentivar práticas de governança ambientais e sociais de uma organização;
IX. Patrocinadores: parceiros comerciais do BRASIL EXPORT, que vinculam seus nomes e marcas aos produtos, eventos e iniciativas desenvolvidas pelo BRASIL EXPORT, mediante a aquisição de cotas de patrocínio, com ou sem vinculação de membro integrante a algum dos conselhos;
X. Apoio Institucional: modalidade de chancela ou demonstração de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo BRASIL EXPORT, sem o dispêndio de recursos financeiros;
XI. Terceiros: qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício do BRASIL EXPORT, preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou outros prestadores de serviços;
XII. Código de Conduta da Alta Administração Federal: Exposição de Motivos 37, de 18 de agosto de 2000;
XIII. Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;
XIV. Lei de Licitações: lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993 até o seu prazo final de vigência;
XV. Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;
XVI. Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998;
XVII. Lei das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: lei. n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Artigo 2º – As disposições deste Código deverão ser observadas pelos Conselhos e por todos os integrantes do BRASIL EXPORT de forma individualizada, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço ou apoio ao BRASIL EXPORT, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, com quem o BRASIL EXPORT interaja de forma esporádica ou habitual.
Artigo 3º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores do BRASIL EXPORT e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, à Lei Anticorrupção, à Lei de Licitações, à Lei de Improbidade Administrativa, à Lei de Lavagem de Capitais e à Lei das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo 4º – É missão do BRASIL EXPORT promover o desenvolvimento logístico nacional dos portos, aeroportos, rodovias e ferrovias, por meio do fomento ao diálogo e a articulação de ideias, estabelecendo pontes para que profissionais de diversas áreas de atuação relacionadas aos setores de transporte e logística, do país e fora dele, dos setores público e privado, possam debater, trocar experiências, buscar e propor inovações, soluções conjuntas para problemas comuns, em um ambiente livre, diverso, neutro, cordial e sustentável.
Artigo 5º – O BRASIL EXPORT tem como missão se manter e se destacar cada vez mais como o maior Fórum Nacional de logística e infraestrutura, dotando o setor com algo que vai muito além dos eventos, seminários e palestras, com verdadeiros formadores de opinião dedicados a pensar o transporte e a logística nacionais de forma propositiva e prospectiva, sempre com o norte do desenvolvimento econômico, social e cultural do Brasil, independentemente de espectros político-partidários;
Artigo 6º – São princípios orientadores dos BRASIL EXPORT:
I. Liberdade: o BRASIL EXPORT tem como principal ferramenta na consecução da sua missão o conhecimento, por esse motivo, entende que apenas em um ambiente livre às ideias podem efetivamente prosperar, de modo que a liberdade de expressão, e a responsabilidade dela decorrente, é um princípio basilar a ser seguido pelos Integrantes dos seus Conselhos;
II. Neutralidade: resguardada a liberdade individual de cada Integrante, Colaborador, e/ou Terceiros vinculados às atividades do BRASIL EXPORT, a neutralidade, além de princípio, é a posição institucional do BRASIL EXPORT, sendo vedado aos seus Integrantes, Colaboradores e Terceiros vinculados ao BRASIL EXPORT, enquanto no exercício da atividade que os vinculam, associarem o BRASIL EXPORT a qualquer opinião ou juízo de valor sobre política, setorial ou partidária, economia, ou outro assunto polêmico que de algum modo se relacione a Missão do BRASIL EXPORT, salvo quando tratar-se de posição indiscutivelmente consensual;
III. Diversidade: o BRASIL EXPORT valoriza as diferenças em todas as suas formas, não aceitando em seus Conselhos reuniões e eventos, qualquer forma de preconceito ou discriminação em virtude de raça, gênero, identidade e orientação sexual, idade, deficiência e religião;
IV. Cordialidade: a comunicação entre os Integrantes, Conselheiros, Colaboradores, Terceiros, tanto no âmbito das reuniões dos Conselhos, quanto nos eventos com o público em geral, será pautada na cordialidade, visando a manutenção de um ambiente respeitoso e agradável para a livre circulação de ideias.
V. Sustentabilidade: na qualidade de ambiente propício para o desenvolvimento de novas ideias, negócios e inovações para o setor de infraestrutura, o BRASIL EXPORT tem como norte a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente, promovendo e incentivando o desenvolvimento do setor mediante a utilização consciente e racional dos recursos naturais.
Artigo 7º – Ficam ainda estabelecidos como valores do BRASIL EXPORT, devendo ser observados em todas as relações de que participem seus Conselhos, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas ao BRASIL EXPORT:
I. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos do BRASIL EXPORT, normas de conduta e cordialidade de caráter geral ou qualquer legislação aplicável;
II. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;
III. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões do BRASIL EXPORT sejam realizadas com zelo e dedicação, sempre entregando os melhores resultados;
IV. Privacidade de dados: no BRASIL EXPORT, privacidade e segurança são prioridades, de modo que os dados de Parceiros, pessoas naturais ou jurídicas, Conselheiros, Integrantes, Terceiros, e participantes de eventos, eventualmente coletados, serão tratados na forma permitida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), e demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem daqueles que se relacionam direta ou indiretamente ao BRASIL EXPORT;
V. Filantropia: o BRASIL EXPORT, no múnus de sua função social de promover uma sociedade cada vez mais justa e solidária, poderá destinar entre 3 e 5 por cento de seu faturamento anual em favor de causas sociais.
Artigo 8º – As missões, os princípios e valores do BRASIL EXPORT deverão ser disponibilizados para cada Integrante dos Conselhos e, sempre que possível, em treinamentos, palestras e/ou eventos.
Artigo 9º – O Fórum Nacional BRASIL EXPORT é um espaço permanente de debates especializado reunindo os principais atores da cadeia de logística portuária, agronegócio e multimodalidade. Como referência do setor mantém articulação política e interlocução com autoridades e representantes das principais entidades. Além dos encontros presenciais, o Fórum engloba vários canais de informação (site, Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, Youtube, App e outros) multiplicando conteúdos nos principais veículos do Brasil, trazendo oportunidades, experiências, conhecimento e novas perspectivas para acompanhar o momento atual e a retomada da economia.
Artigo 10º – O BRASIL EXPORT é, atualmente, estruturado da seguinte forma:
I. Diretoria;
II. Administrativo;
III. Conselho Nacional;
IV. Conselho Internacional;
V. Conselhos Regionais: Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sul e Sudeste;
VI. Conselhos Seccionais;
VII. Conselhos Especiais: Feminino, ESG, Brasil Tech Export e Internacional;
Artigo 11º – Para o desempenho de suas atividades, o BRASIL EXPORT poderá criar ou extinguir Conselhos, bem como instituir Comitês Técnicos Orientadores permanentes ou temporários, com membros designados pelo CEO, integrados ou não por Conselheiros do BRASIL EXPORT
Artigo 12º – Os Conselhos atuam com o objetivo de colaborar com os debates, temas, eventos, palestras, seminários, missões internacionais e quaisquer outras atividades organizadas pelo BRASIL EXPORT.
Parágrafo único: Compete aos Conselheiros, na promoção de eventos presenciais ou online, sempre que possível, a maior inclusão das mulheres e destacar ações relevantes relacionadas a meio ambiente, ao social, diversidade e à governança (ESG).
Artigo 13º – É direito dos Integrantes de cada Conselho do BRASIL EXPORT, a livre manifestação de opinião no âmbito das reuniões dos Conselhos e/ou dos fóruns e eventos públicos do BRASIL EXPORT, sendo vedado, tão somente, a veiculação de opinião pessoal como se do BRASIL EXPORT fosse, ou ainda a associação indireta de opinião pessoal à condição de Conselheiro do BRASIL EXPORT no intuito de validar e/ou chancelar a opinião.
Artigo 14º – O Conselho Nacional, orientado e convocado pela Diretoria do BRASIL EXPORT, reunir-se-á na qualidade de Compliance Officer, sempre que necessário, para decidir sobre violações ao presente Código de Compliance e eventual aplicação de sanção.
Artigo 15º – Compete aos conselheiros de cada regional do Brasil Export avaliar os trabalhos desenvolvidos em hackathons e eventuais outros concursos, salvo se o edital específico dispuser ao contrário.
Artigo 16º – O BRASIL EXPORT funciona sob a estrutura básica de um Conselho Nacional, Conselhos Regionais, Conselhos Seccionais e outros Conselhos Especiais estabelecidos a critério da Diretoria do BRASIL EXPORT, composto de Integrantes escolhidos e convidados diretamente pela diretoria, sem qualquer vínculo trabalhista ou remuneração.
Artigo 17º – Os conselheiros e dirigentes do BRASIL EXPORT são admitidos por tempo indeterminado, firmando, juntamente com o CEO, termo específico, após tomar ciência e prestar o compromisso de cumprimento das disposições do presente Código.
Artigo 18º – O Conselheiro pode ser desligado do BRASIL EXPORT, a qualquer tempo, a pedido ou a critério da Diretoria.
Artigo 19º – É permitida a participação de agentes públicos na composição dos Conselhos do BRASIL EXPORT, uma vez que as atividades de conselheiro não constituem aceitação de emprego, comissão ou exercício de atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica, tais quais as vedadas pelo art. 9º, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, tampouco implicam a prática de atos de comércio.
Parágrafo único: Em todo caso, é vedada à autoridade pública a aceitação da responsabilidade de conselheiro, caso esta implique a prática de quaisquer direitos, encargos ou atos incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Artigo 20º – O BRASIL EXPORT não distribui entre os Conselheiros eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Artigo 21º – Todos os Conselhos, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores do BRASIL EXPORT, na consecução de suas atividades, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse do BRASIL EXPORT, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparentes.
Artigo 22º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar ao CEO e ao Conselho Nacional, que exercerá a função de Compliance Officer do BRASIL EXPORT, caso seus interesses pessoais, políticos ou profissionais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com o BRASIL EXPORT.
Artigo 23º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador do BRASIL EXPORT, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.
Artigo 24º – Fica vedado aos Conselheiros, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores do BRASIL EXPORT oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou do BRASIL EXPORT.
Parágrafo único: Ficam vedadas ainda todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores do BRASIL EXPORT, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.
Artigo 25º – As pessoas mencionadas no artigo 23º têm o dever de comunicar ao Conselho Nacional do BRASIL EXPORT qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.
Artigo 26º – Todos os contratos celebrados em nome do BRASIL EXPORT devem conter cláusula anticorrupção, bem como todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.
Artigo 27º – Sempre que possível, os Conselheiros, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores do BRASIL EXPORT deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.
Seção I – Interação com agentes públicos
Artigo 28º – A interação dos Conselheiros, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores do BRASIL EXPORT, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais determinações legais.
Artigo 29º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho das atividades que prestam ao BRASIL EXPORT deverão ser previamente aprovadas pelo CEO ou pelo Compliance Officer e registradas.
Artigo 30º – A comunicação com agentes públicos deve ser clara e direta, de forma a evitar interpretações dúbias ou equivocadas. As comunicações por meio de mensagem de texto, telefones celulares (SMS, WhatsApp, Telegram etc.) devem ter conteúdo estritamente relacionado com as missões do BRASIL EXPORT.
Seção II – Interação com associações e entidades de classe
Artigo 31º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), o BRASIL EXPORT poderá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.
Artigo 32º – O BRASIL EXPORT poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício do BRASIL EXPORT perante agentes públicos ou políticos.
Artigo 33º – O BRASIL EXPORT firmará parceria, preferencialmente, com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Compliance.
Seção III – Convites para participação em eventos e missões
Artigo 34º – O convite a agentes públicos, autoridades ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pelo BRASIL EXPORT deverá ser formalizado ao convidado pelo Conselho Nacional do BRASIL EXPORT. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.
§ 1º: Nos eventos promovidos ou realizados pelo BRASIL EXPORT em que participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos prevista nesse Código;
§ 2º: É proibido aos Integrantes dos Conselhos abordar diretamente as pessoas mencionadas no caput, em nome do BRASIL EXPORT sem a autorização ou solicitação formal do Conselho Nacional, do Conselho Regional/Seccional respectivo ou do Conselho Internacional, por e-mail ou ofício
Artigo 35º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos do BRASIL EXPORT desde que o valor do brinde ou presente não ultrapasse R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 36º – O BRASIL EXPORT envidará seus melhores esforços e incentivará seus parceiros a, sempre que possível, ofertarem brindes sustentáveis.
Artigo 37º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelos Conselheiros, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.
Artigo 38º – A quantidade, planos e contrapartidas de cotas de patrocínio são definidas pelo CEO do BRASIL EXPORT, conforme necessidade e oportunidade, e levarão em consideração as boas práticas corporativas.
Parágrafo único: É vedada a realização ou permanência de parceria de patrocínio caso sejam verificadas potenciais violações às políticas do presente Código por pela respectiva pessoa física ou jurídica.
Artigo 39º – Todas as doações realizadas ou recebidas pelo BRASIL EXPORT deverão ser formalizadas e aprovadas por seu CEO, sendo vedado o seu recebimento por Conselho, Integrante ou Terceiro em nome do BRASIL EXPORT.
Parágrafo único: Fica vedada ao BRASIL EXPORT a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 12.165, de 29 de setembro de 2015.
Artigo 40º – A Diretoria do BRASIL EXPORT se reunirá para apresentar os convites e/ou analisar as solicitações de Apoio Institucional recebidas pelas instituições interessadas. Aquelas consideradas aptas a apoiar o BRASIL EXPORT, consequentemente, farão jus às contrapartidas correspondentes, por ocasião de evento específico ou por período a ser definido pela Diretoria.
Artigo 41º – As contratações de funcionários e Terceiros pelo BRASIL EXPORT devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços ao BRASIL EXPORT.
Artigo 42º – O BRASIL EXPORT não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.
Artigo 43º – Os contratos celebrados pelo BRASIL EXPORT com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente ciência e anuência a este Código de Compliance.
Artigo 44º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício do BRASIL EXPORT por qualquer um de seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação prévia da diretoria do BRASIL EXPORT.
Artigo 45º – Em nenhuma hipótese o BRASIL EXPORT realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer um de seus Conselheiros, Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.
Artigo 46º – O BRASIL EXPORT não arcará com viagens (diárias e/ou transporte) de Agentes Públicos, Integrantes ou não dos Conselhos, para participação em eventos ou missões nacionais ou internacionais.
Artigo 47º – Todos os gastos incorridos pelo BRASIL EXPORT na promoção ou realização de seus eventos, missões e viagens deverão ser motivados e registrados na contabilidade.
Artigo 48º – O BRASIL EXPORT deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto
Artigo 49º – Os Conselhos, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida no BRASIL EXPORT.
Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal, escrito ou por qualquer outro meio, de informações sigilosas ou sensíveis do BRASIL EXPORT.
Artigo 50º – Os dados de Parceiros, pessoas naturais ou jurídicas, Conselheiros, Integrantes, Terceiros, e participantes de eventos, eventualmente coletados, serão tratados na forma permitida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), e demais normas do ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem daqueles que se relacionam direta ou indiretamente ao BRASIL EXPORT.
Artigo 51º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos, sistemas e instalações de propriedade do BRASIL EXPORT deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por seus Conselhos, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.
Parágrafo único: Cada Conselho, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo ao BRASIL EXPORT.
Artigo 52º – Os Integrantes dos Conselhos do BRASIL EXPORT não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados às associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas funções realizadas no BRASIL EXPORT.
Artigo 53º – Os Conselhos, Integrantes, funcionários ou Terceiros vinculados ao BRASIL EXPORT deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas do BRASIL EXPORT.
Artigo 54º – O gerenciamento das redes sociais e das plataformas físicas ou digitais de conteúdo do BRASIL EXPORT deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não deve ser utilizado por seus Conselhos, seus Integrantes, nem Terceiros para fins políticos ou particulares, em aderência ao presente Código de Compliance.
Artigo 55º – O uso não autorizado da identidade visual da marca BRASIL EXPORT e seu conjunto de elementos visuais, como paleta de cores, tipografia, fotos dos Integrantes, dados de eventos e missões, e demais informações vinculadas ao BRASIL EXPORT, em redes sociais e plataformas de conteúdo pessoais, associado ou não a finalidades distintas do BRASIL EXPORT, pode gerar sanção pela Diretoria do BRASIL EXPORT.
Artigo 56º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas do BRASIL EXPORT por Conselheiros, funcionários, Terceiros ou demais colaboradores deverão ser comunicadas ao CEO e/ou ao Conselho Nacional do BRASIL EXPORT, que dispõe de autonomia para avaliar e decidir sobre o comunicado.
Artigo 57º – Os Conselheiros, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores do BRASIL EXPORT que incorrerem nas violações mencionadas no artigo anterior estarão sujeitos à penalidade de desligamento.
Artigo 58º – Além da sanção de desligamento prevista neste Código, na hipótese em que a infração mencionada no artigo 54º configurarem crime, poderá o BRASIL EXPORT cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Artigo 59º – A sanção prevista neste Código será aplicada levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.
Publicidade
Artigo 60º – O BRASIL EXPORT dará publicidade a este código por meio do seu website principal e seu registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de sua sede.
Canal de Denúncias
Artigo 61º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar ao BRASIL EXPORT a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas do BRASIL EXPORT ou de qualquer lei brasileira vigente. Para tanto, o BRASIL EXPORT disponibiliza em seu site um canal de denúncias anônimas que permite o tratamento adequado, sem interferências internas, das comunicações de irregularidades identificadas de maneira segura e anônima.
Denúncias também poderão ser encaminhadas ao e-mail do Compliance Officer do BRASIL EXPORT: compliance@brasilexport.com.br
Por esse mesmo canal, a comunidade vinculada ao BRASIL EXPORT poderá contribuir ativamente com a atualização do presente código, visando conferir maior aderência às práticas de mercado e da sociedade como um todo.
Não será permitida nem tolerada qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas neste documento.
Vigência do Código
Artigo 62º – As disposições deste Código entram em vigor a partir de sua divulgação oficial, cabendo ao Conselho Nacional deliberar sobre eventual revisão.