Saneamento da dívida com o Portus – Sob uma visão de investimento para o setor
Quando a Advocacia Geral da União (AGU) homologou o TERMO DE CONCILIAÇÃO 002/2020/CCAF/AGU-KSF (TC), promovido pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), como um instrumento de estabilidade desse fundo de pensão, o fez por curto prazo, até porque o objetivo do Governo era de curto prazo, visando, sobretudo as privatizações das autoridades portuárias.
Nesse TC, buscou-se o alinhamento com o artigo 6º da Lei Complementar 108/2001, que determina que custeio para o reequilíbrio dos planos de benefícios é de responsabilidade paritária entre patrocinadores e participantes (ativos e assistidos). O referido TC apontou que os assistidos responderiam por 51,59% (R$ 1,7 bilhões) do déficit técnico, enquanto as patrocinadoras responderiam por 48,41% (R$ 1,6 bilhões), sendo certo que estas são as responsáveis diretas pelo referido déficit.
Neste giro, as patrocinadoras, através de termo de compromisso financeiro (TCF), ajustaram o pagamento do valor de R$ 1,1 bilhão em 15 (quinze) anos. Por outro lado, os participantes responderam pela (i) suspensão do pecúlio por morte para os participantes ativos; (ii) suspensão do conhecido abono anual (13º benefício) para os participantes assistidos; (iii) o congelamento sine die dos benefícios dos participantes assistidos; e, (iv) uma contribuição extraordinária de 18,47% em termos de desconto nos benefícios mensais dos participantes assistidos para cobertura do déficit remanescente de R$ 500 milhões. Neste último, as patrocinadoras responderam na mesma razão sob suas dívidas remanescentes de R$ 470 milhões.
Contudo, a partir desse momento, todas as discussões e propostas posteriores para o reequilíbrio do Plano de Benefícios Portus 1 (PBP1), objetivando alcançar uma condição de sustentabilidade, para garantir o duration do referido plano, vêm considerando “equilibrar o plano” mantendo o desconto de 18,47% no benefício dos assistidos. Tal consideração caracteriza busca de um “equilíbrio” mantendo o “desequilíbrio” em desfavor do componente adimplente dessa equação.
No sentido de desembaraçar a questão do Portus junto ao parque de autoridades portuárias privatizáveis, em 2022, o Governo buscou segregar o plano de benefícios, ou seja, ao invés do modelo original de “câmera de compensações”, uma proteção técnica em caso de inadimplência eventual de uma ou outra patrocinadora, obteve, através da edição da Portaria Previc 128/2022, a cisão do Plano de Benefícios Portus 1 (PBP1), denominando-o PBP para cada autoridade portuária. Assim, essas patrocinadoras passaram a responder individualmente pela sua parte proporcional do PBP1, vinculado ao seu número de participantes.
Em ato contínuo, os gestores dessas autoridades portuárias incidiram em apostar na minimização dos valores judicialmente definidos em sede de sentença definitiva, como condição atrativa para a privatização, tendo como consequência o risco de condenar o PBP a não alcançar a sua sustentabilidade de longo prazo (duration). O mais curioso é que, após a cisão do PBP1, a equipe de governo central continuou a tratar o equacionamento do equilíbrio de longo prazo do plano como se não houvesse cisão e a solução dever-se-ia ser tratada num acordo conjunto, onde todas as patrocinadoras alinhar-se-iam em bloco, mantendo o foco em discordar das sentenças transitadas em julgado em prol de uma solução política e financeiramente mais confortável para os próprios inadimplentes, causadores do déficit técnico, em detrimento dos participantes adimplentes.
Numa visão pragmática, tal comportamento peca pela falta de consistência lógica, onde, após abandonar a responsabilidade coletiva pela saúde atuarial do então PBP1, individualizando-o (PBP), ao invés de passar a ter o mindset voltado para o ajuste individual, alinhado a cisão que almejaram, mantiveram-se na fórmula antiga de buscar um acordo único e coletivo. Neste sentido, almejando reduzir o pagamento dos valores devidos ao Portus a um limite perigoso, que comprometeria a sustentabilidade e estabilidade do Instituto, clamando contra as decisões judiciais transitadas em julgado e ainda mantendo o desconto de 18,47% no benefício dos assistidos.
Estudo recente, porém, infere que a solução individualizada da questão do Portus demonstra ser compensador, tanto na visão de governança, no viés social, e no conceito empresarial e financeiro da solução. Evidentemente que questões residuais, como as pequenas autoridades portuárias que não possuem condições de tratamento individual, podem se beneficiar com aporte único e pontual de recursos da União, em rubrica específica, tendo em vista ser a União a detentora do capital social dessas empresas, alinhado com o artigo 5º da Lei Complementar 108/2001, não tendo isso como consequência lógica a implicação de que essa patrocinadora passe a ser estatal dependente da União.
Com acordos individualizados com os maiores devedores do fundo, como a Cia Docas do Rio – PortosRio e a Autoridade Portuária de Santos (APS), demonstra-se não só atender o duration dos PBPs, como obter-se um compensador saldo de caixa, acima de R$ 30 milhões/ano pela redução de despesa de pessoal, já contabilizado o pagamento anual ao instituto por 12 anos, limite legal dado pela Lei Complementar 109/2001. A projeção da redução anual a ser alcançada produz valores suficientes para conduzir investimentos em tecnologia de gestão empresarial, além da promoção de concurso público para novo quadro funcional.
Cabe registrar que o Portus é um instituto de previdência complementar que contempla em torno de 10 mil participantes, esses com suas famílias, sendo 1,5 mil ativos, 5 mil aposentados e 3,5 mil pensionistas, cujo benefício médio por assistido, agregados em suas diferentes classes, gira em torno de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), ou seja, em torno de 30 a 40 mil indivíduos usufruem e dependem do benefício do Instituto.