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quarta-feira, 16 de outubro de 2024
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Sérgio Aquino

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Não queremos o CAP da Lei 8.630/93

Com os avanços dos trabalhos da comissão de juristas, denominada Ceportos, o Conselho de Autoridade Portuária, o conhecido CAP, passou rapidamente a ocupar as atenções de seus muitos defensores e de seus poucos opositores. Se a Ceportos tem a missão de avaliar o arcabouço legal portuário, gerando propostas para a sua revisão, os instrumentos de gestão e administração dos portos devem estar no foco das análises centrais. 

A gestão e a administração portuárias envolvem entes ligados ao poder central e também os que atuam localmente nos respectivos portos. No cenário local, a administração de cada porto e o Conselho de Autoridade Portuária – CAP, atualmente dominado pelo Poder Público, têm recebido dedicações especiais. 

A descentralização da gestão e da administração é ponto que recebe defesa praticamente unânime. Seguindo as melhores práticas mundiais, o Governo Federal deveria se afastar da administração portuária local e se dedicar às formulações das políticas portuárias e dos planejamentos setoriais. Ainda nesse cenário praticado mundialmente, não haveria Tribunal de Contas da União (TCU) interferindo nos processos licitatórios de arrendamentos e a agência reguladora avançaria ainda mais na regulação responsiva que incentiva os investimentos privados. 

Nesse novo ambiente, as energias deveriam ser direcionadas para a recuperação de competências e o fortalecimento dos entes portuários locais, representados pela denominada Autoridade Portuária local e pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP. 

Sabemos que, ao se falar em CAP, alguns opositores alegam que, no passado, tal conselho não aprovava os reajustes tarifários, impedia o surgimento de empresas concorrentes no porto e dificultava a administração. Respeitosamente afirmamos que tais alegações não se sustentam na realidade dos fatos. Quem participou de CAP sabe disso. Os CAPs aprovavam, sim, reajustes tarifários, quando necessários, porém mediante o cumprimento de metas. Sendo a principal meta, o simples cumprimento da obrigação de manter as profundidades dos acessos aquaviários e pontos de atracação, executando as dragagens, já que recebidas tarifas portuárias para tanto. Esse tema é tão atual que já há judicialização de sindicato de operadores portuários pleiteando redução tarifária, em vista de falta de dragagens. Sobre outras alegações, há farta listagem de exemplos de novos terminais que surgiram com a aprovação dos membros de CAP concorrentes, enquanto não são apresentados exemplos de impedimentos alegados. 

Os opositores dos CAPs não se atentaram que a sua defesa não é um ato isolado, já que envolve a descentralização e a desburocratização dos processos no sistema portuário, conforme as propostas encaminhadas pela Coalizão Empresarial Portuária para a Ceportos. Principalmente não perceberam que a luta não é para implantar o mesmo CAP da Lei 8.630/93. O único ponto da proposta que recupera o modelo de CAP de 1993 é a sua composição e a votação por meio de quatro blocos: Poder Público, Operações portuárias privadas, Trabalhadores e Usuários do porto. 

O CAP que era totalmente deliberativo, na proposta da Coalizão, será deliberativo e/ou consultivo. Na proposta da Coalizão, são apontadas dezesseis competências para o CAP, sendo que, dentre essas, quatro não têm efeito direto sobre a administração portuária. Duas já existem no atual CAP: aprovar o regimento interno do próprio CAP e indicar dois membros do Consad (o conselho de administração da respectiva Autoridade Portuária), além de notificação para a Antaq (a Agência Nacional de Transportes Aquaviários) sobre descumprimentos da Administração Portuária e, ainda, a apreciação de recursos de operador portuário não habilitado. 

Das restantes doze competências, nove envolvem pareceres ou manifestações, incluindo emitir parecer sobre os pleitos de reajuste tarifário. Essa última mencionada não se trata de novidade, pois, em função de proposta da Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop), foi incorporada na concessão da Administração do Porto de Vitória (ES). As três competências restantes, com a previsão legal de deliberação, envolvem questões fundamentais para as avaliações e decisões locais: Homologação do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto – PDZ, Veto fundamentado à indicação de diretores da Administração do Porto, como uma nova atribuição do novo CAP, e a Homologação do horário do porto. 

Resta claro, portanto, que o CAP proposto pela Coalizão Portuária não é o mesmo CAP de 1993. A proposta é para o CAP 2024 e, portanto, não se pretende ressuscitar o mesmo modelo que gerou bons resultados, porém precisa ser atualizado.

Não queremos o CAP 1993. Defendemos o CAP 2024 como sendo instrumento fundamental para a efetiva participação da comunidade local nos rumos e nas competitividades do porto local. O novo CAP 2024 é o grande instrumento de apoio aos administradores portuários modernos, inclusive protegendo-os das constantes trocas motivadas por meros motivos político-eleitorais.

Esperamos que os componentes da Ceportos tenham a sensibilidade de propor o CAP 2024, auxiliando de maneira efetiva nas melhorias da relação cidade-porto e na garantia de administrações portuárias profissionalizadas e longevas, como vivenciam os portos referenciais de outros países. 

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