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Sérgio Aquino

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Portos em nossas constituições federais – Vale a pena pesquisar

Os portos e a navegação estão presentes no DNA da história e da formação da nação brasileira. Os navegantes desbravadores atravessaram os mares, corajosamente partindo do continente europeu para viabilizar o novo mundo nas Américas. Foi do Porto de Lisboa, no dia 29 de novembro de 1807, que toda a corte portuguesa partiu para iniciar no Brasil os caminhos sem retorno, que nos permitiram abandonar as humilhações de colônia e nos transformar em um país independente. 

Os portos também demonstraram a sua importância quando, apenas seis dias decorridos de sua chegada ao solo brasileiro, Dom João VI praticou o seu primeiro ato, editando o conhecido Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas em 28 de janeiro de 1808, ainda sob a autoridade lhe conferida como Príncipe Regente de Portugal.

Ninguém contesta a importância que nossa nação mãe sempre deu à navegação e aos seus portos. E Dom João VI sabia da relevância desse primeiro ato para a viabilização do desenvolvimento que planejava e gerou na então colônia portuguesa, durante os treze anos em que aqui permaneceu.

Se os nossos desbravadores sempre valorizaram a navegação e os portos, porque quando nos tornamos independentes e geramos a nossa primeira Constituição do Império em 1824, não havia regramentos para a implantação de portos em terras brasileiras? A única menção sobre portos, nessa primeira constituição “promulgada”, regulava apenas o controle sobre acessos de forças estrangeiras, ao atribuir para a Assembleia Geral a competência para “conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos delle”, segundo o seu texto original.

Essa indagação nos remete para avaliar como as constituições brasileiras regularam a questão portuária em seus sucessivos textos, de nossas seis cartas magnas sucessivas.

Avaliando a Constituição de 1891, sendo a primeira do Brasil República, podemos constatar os primeiros regramentos em relação aos portos, conforme o seu art. 8º.: os portos podiam ser implantados pelos Estados da Federação e o Governo Federal estava impedido de gerar instrumentos de preferências em favor de alguns portos em relação aos demais. Nesta constituição federal (CF) de 1891, há ainda um fato pitoresco, estabelecido no inciso 5º. do art. 34: cabia ao Congresso Nacional o alfandegamento de portos. 

Avançando para a CF de 1934, sob o comando de Getúlio Vargas, surge o regramento para legislar sobre o regime de portos, com algum conflito de competências. O art. 5º. estabelece que compete privativamente à União, porém, no inciso 1-h do art. 90, tal atribuição é definida também privativamente para o Senado, em cooperação com a Câmara dos Deputados. Se havia esse conflito, estavam claras as competências apenas para legislar. Novamente na CF de 1934, se repetiu o regramento de proibição para o Governo Federal privilegiar portos de uns Estados contra os demais e direcionando que ainda continuavam as suas competências para instalar portos. O destaque para a CR de 1934 está na competência privativa da União para explorar telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado, segundo o que consta no inciso V de seu art. 5º. 

Avançando ainda mais e chegando à Constituição de 1937 na Ditadura Vargas, é possível constatar que ainda permaneceram as competências privativas da União, mencionadas na CF de 1934, portanto não incluindo os portos, como também ainda permaneceu a vedação de legislações que privilegiassem portos de Estados em detrimento a outros. Mas a CF de 1937 estabeleceu que, em relação à legislação sobre portos, a competência seria do Conselho de Estado. 

A Constituição de 1946 ainda manteve as competências privativas da União, sem envolvimento com os portos, não incluiu vedação de impostos que privilegiassem Estados e regrou a competência da União para legislar sobre portos, conforme inciso i do art. 5º., sem incluir a termo “privativamente”. 

A Constituição de 1967, promulgada pelo Congresso Nacional, seguindo o modelo das CFs anteriores, regrou a competência da União sobre os sistemas de transportes em geral, não apenas ferroviário, e definiu ainda a sua competência para legislar sobre portos, conforme o item XVII-m do art. 8º. Dessa forma mantendo o princípio adotado desde o início de nossa Nação, constante em todas as Constituições Federais, quanto a não restringir a competência privativa da União para a exploração de portos.

Foi a Constituição promulgada em 1988 que, de modo inovador, estabeleceu dupla competência para a União em relação aos portos. No art. 21 – XII-f, definiu a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres. E no art. 22 – X, foi definida a competência privativa da União para legislar sobre regime dos portos e navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.

Resta claro, portanto, que as cartas magnas de nosso País, por quase dois séculos, optaram pela descentralização portuária, permitindo que os Estados da União pudessem atuar sobre o sistema. Foi com base nesse princípio e regramento que, por exemplo, foi possível ao Governo do Estado de Pernambuco implantar o Porto de Suape.

De forma oposta, a CF de 1988 centralizou o tema portuário nas atribuições da União. Mesmo com tal engessamento constitucional, foi possível aprovar, em 1993, uma lei portuária moderna, que direcionava para a valorização local, com princípios do modelo Landlord port e fortes atuações locais por meio de seus conselhos de Autoridade Portuária – CAP.

Infelizmente, com base no princípio constitucional centralizado da carta de 1988, foi editada a MP 595, transformada na atual Lei 12.815/13, que, no lugar de encontrar formas de descentralização, como ocorreu em 1993, concentrou todos os poderes na União.

Dessa forma, nesse momento em que se discute a revisão do arcabouço legal portuário, talvez seja também uma oportunidade para que o Congresso Nacional inclua a revisão constitucional sobre o tema portuário, assim como tem realizado repetidamente nas 109 emendas constitucionais aprovadas.

Há um clamor nacional pelas revisões de nossa Constituição, em vista do excesso de temas ali constantes, que dificultam as evoluções de nosso País. E certamente seria oportuno retornar ao conceito das históricas constituições que, no passado, não concentravam no Governo Federal todas as atribuições e que permitiam maior flexibilidade para o desenvolvimento dessa fundamental e estratégica atividade para qualquer país que dependa do comércio exterior, como é o nosso caso.

As nossas constituições anteriores estavam certas. Vamos dar maior liberdade ao sistema portuário brasileiro. Quer para investimentos públicos, federais, estaduais ou municipais, como para os investimentos privados.

O sistema portuário agradecerá e o País receberá ainda mais resultados gerados para toda a sociedade.

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