Aviação
Infraero perde direito de cobrar tarifas por atraso da Receita Federal
TRF entende que custo gerado por falha da própria Administração Pública não pode recair sobre o importador
O atraso no desembaraço aduaneiro de uma aeronave importada, por falha da Receita Federal, tirou da Infraero o direito de cobrar as tarifas de armazenagem e capatazia acumuladas no período. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por unanimidade, vedou a cobrança dos valores referentes ao tempo em que a aeronave ficou retida no recinto alfandegado, além do prazo de isenção por razões atribuídas à burocracia estatal.
O problema iniciou na permanência da aeronave em área alfandegada por período superior ao previsto, não por iniciativa do importador, mas por entraves no processo de liberação conduzido pela própria Receita Federal. Nesse intervalo, a Infraero passou a cobrar as tarifas referentes à movimentação, à carga, à descarga e ao manuseio da mercadoria. O importador contestou a cobrança e levou o caso ao Judiciário, com um argumento central: não cabia a ele pagar por uma demora que não provocou.
STF
O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, baseou a decisão em entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o STF, quando o atraso no desembaraço de mercadorias parte da Administração Pública, o custo extra de armazenagem não pode ser transferido ao particular. O raciocínio é direto: se o atraso parte do próprio Estado, o ônus financeiro dele decorrente não pode ser repassado a quem aguardava a liberação dentro das regras.
O magistrado também levou em conta uma decisão anterior, proferida em mandado de segurança, que já havia reconhecido o descumprimento do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro pela autoridade responsável.
Com esse histórico, o desembargador concluiu que a cobrança das tarifas nessas circunstâncias configura exigência sem respaldo legal. A decisão foi unânime entre os integrantes da turma.