Centro-Oeste Export
Retenção de carga para cobrar débitos é ilegal, destaca especialista no InfraJur
Antaq restringe prática a valores relacionados ao frete ou à avaria grossa; advogado também alerta contra bloqueio de embarques e listas restritivas
A retenção de cargas como forma de pressionar exportadores a pagar cobranças de sobrestadia é ilegal, podendo ocorrer apenas em situações específicas relacionadas a débitos de frete ou avaria grossa. O entendimento foi destacado pelo advogado Marcel Stilavetti durante o InfraJur, realizado no último dia 23, no Centro-Oeste Export 2026, fórum regional de Logística, Transportes, Energia e Mineração, promovido pelo Grupo Brasil Export, que aconteceu em Rio Verde (GO).
Segundo Stilavetti, a cobrança pela permanência do contêiner além do prazo livre é legítima quando respeita o contrato e a regulação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A existência do débito, no entanto, não autoriza a adoção de medidas coercitivas para obrigar o exportador a pagar valores que estejam sendo questionados.
“A norma proíbe expressamente práticas abusivas, como a retenção de embarque condicionada ao pagamento de débitos questionáveis e a inclusão indevida em listas restritivas”, afirmou.
Em entendimento regulatório aprovado em 2025, a Antaq estabeleceu que a retenção de carga é ilegal e somente pode ocorrer nas hipóteses de débitos referentes ao frete ou à avaria grossa, instituto aplicado quando há despesas ou sacrifícios extraordinários para preservar o navio e a carga diante de um risco comum.
O mesmo acórdão determina que a recusa de novos embarques em razão de inadimplência não pode ser aplicada a contratos nos quais a prestação do serviço já tenha começado. A decisão também criou um rito sumário de composição para buscar soluções mais rápidas em denúncias relacionadas à cobrança de sobrestadia.
Na avaliação de Stilavetti, mecanismos como bloqueio de embarques, retenção de documentos ou inclusão de empresas em listas restritivas podem afetar toda a cadeia logística. No agronegócio, a interrupção do fluxo pode provocar perda de janelas de embarque, aumento da armazenagem, descumprimento de contratos e redução da margem obtida com a exportação.
O advogado ressaltou que as regras aplicáveis ao transporte marítimo foram aprimoradas a partir da Resolução Normativa nº 18, editada pela Antaq em 2017. O conteúdo foi posteriormente consolidado na Resolução nº 62/2021, atualmente em vigor e já atualizada por normas posteriores.
A resolução estabelece direitos e deveres de usuários, transportadores marítimos e agentes intermediários, além de reservar um capítulo específico para a sobrestadia de contêineres. A própria Antaq considera que a intervenção regulatória ampliou a transparência e a previsibilidade das relações comerciais no setor.
“Nosso objetivo não é exaurir o tema, mas demonstrar que existem meios eficazes de enfrentamento jurídico. Tanto o Judiciário quanto a regulação administrativa têm repelido práticas que se desviam da boa-fé”, declarou Stilavetti.
Pela Resolução nº 62, o usuário tem direito a informações claras e antecipadas sobre todos os preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis ao serviço. O texto também proíbe métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas contrárias às normas e aos regulamentos do setor.
A norma determina ainda que transportadores e intermediários observem o princípio da modicidade, com preços estabelecidos em bases justas, transparentes e não discriminatórias. Também exige eficiência operacional, de forma a evitar danos, desperdícios e atrasos que ampliem os custos suportados pelos usuários.
Para o advogado, a análise de cada cobrança deve considerar quem efetivamente provocou a permanência adicional do contêiner. Em 2025, a Antaq consolidou que não há incidência de sobrestadia quando o período excedente decorrer de falhas atribuídas ao transportador, ao terminal indicado ou ao depósito de vazios.
O entendimento estabelece que a cobrança depende de interesse, decisão, culpa ou risco de negócio do próprio usuário. Quando não houver condição efetiva para a devolução do equipamento por responsabilidade dos prestadores, a contagem deve permanecer suspensa.