Para cada embarcação a ser reciclada, o proprietário deverá elaborar um plano específico, o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestãoCrédito: Divulgação/Alerj
Região Sudeste
Governo do Rio sanciona projeto que prevê plano para reciclagem de embarcações
Um dos objetivos é evitar acidentes, como o choque do graneleiro São Luiz com a Ponte Rio-Niterói, no ano passado
O Governo do Rio de Janeiro sancionou a Lei 10.028/2023 que prevê o chamado Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar, para atividades desenvolvidas para reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos no Estado. O projeto é de autoria da deputada Célia Jordão (PL) e foi sancionada pelo governador Claudio Castro (PL), com vetos. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial de 29 de maio.
Conforme o projeto, estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam licença ambiental de operação para atividade de construção, reparação e manutenção de embarcações poderão solicitar averbação para executar o desmantelamento de embarcações, apresentando ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea), a solicitação de inclusão da atividade em sua licença, acompanhada do respectivo plano da instalação para a reciclagem de embarcações.
O plano ainda determina que os projetos e investimentos em atividades socioeducativas e econômicas relacionadas ao Arranjo Produtivo Local de reciclagem de embarcações do estado sejam submetidos a regime de tramitação prioritária. O objetivo é garantir celeridade por parte dos órgãos ambientais na análise e concessão das respectivas licenças de sua competência.
Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar um plano específico, o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega na Instalação de Reciclagem de Embarcação (IRE) até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde inclui-se o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no próprio plano de reciclagem, bem como na legislação brasileira aplicável.
As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.
A lei proíbe a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito a multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.
Já as embarcações identificadas como abandonadas em áreas de fundeio, quando afundadas, submersas, encalhadas ou perdidas, deverão ter acionamento do representante da autoridade marítima ou da autoridade portuária para as medidas cabíveis, para o perdimento imediato desses ativos. O objetivo é evitar acidentes como o choque do graneleiro São Luiz com a Ponte Rio-Niterói, em novembro do ano passado.
O texto destaca que a reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos usados, todos resultantes do descomissionamento de navios e demais ativos marítimos que se encontram no fim de seus ciclos produtivos ou de vida útil, podem contribuir para a promoção do desenvolvimento da competitividade empresarial, inovação, educação, cultura e qualidade de vida, desdobrando-se em desenvolvimento econômico e social sustentável.
Vetos
Os vetos recaíram sobre o inciso VII do Art. 2º, que definia pessoa física ou jurídica em nome de quem a propriedade da embarcação é inscrita na autoridade marítima; Art. 5º, que criava o tratamento Tributário Especial de ICMS; parágrafos 1° e 2° do Art. 9º, que definiam indenização aos órgãos públicos pelos custos com reboque e que a definição do órgão deveria ser regulamentada pelo Executivo; e Art. 12, que criava o Fundo de Emergência para Remoção de Ativos Marítimos (Feramar).
Na justificativa, o Governo do Rio afirma que os primeiros vetos divergem do Código Civil quanto à propriedade. Sobre o tratamento tributário especial, explica que a ação criaria uma espécie de renúncia de receita do ente estadual. Quanto aos demais vetos, o Executivo disse que eles implicam na competência da União e que a criação do Fundo não é compatível com os recursos financeiros destinados previamente.