Petróleo e Gás
Lei endurece penas para furto e comércio ilegal de combustíveis
Nova legislação aumenta punições para crimes envolvendo petróleo, gás, derivados e biocombustíveis; mira também a comercialização de produtos de origem criminosa
O Governo Federal sancionou, nesta terça-feira (22), uma lei que endurece as punições para crimes envolvendo combustíveis. A medida aumenta as penas para furto e roubo de petróleo, gás natural, derivados, biocombustíveis e lubrificantes e cria novos crimes contra a ordem econômica relacionados à compra, transporte, armazenamento e comercialização desses produtos.
A lei altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991. Entre as principais mudanças está a previsão de pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, para o furto de combustíveis retirados de estabelecimentos de produção ou de instalações de armazenamento e transporte.
A regra abrange produtos removidos de estruturas como dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
A pena poderá ser aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo com o ente lesado. O aumento também será aplicado quando o autor ocupar cargo, emprego ou função pública.
Se o furto resultar em paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial, lesão corporal grave ou morte, a pena poderá ser elevada em dois terços.
Mercado de produtos roubados
A legislação também cria novos crimes para atingir quem participa da cadeia de comercialização de combustíveis provenientes de crimes.
Pelo novo artigo quem souber que o produto é de origem criminosa e ainda assim adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar os combustíveis no exercício de atividade comercial ou industrial poderá ser punido com três a oito anos de reclusão e multa.
A medida alcança operações realizadas em unidades produtoras, bases e terminais terrestres e aquaviários, dutos, vagões ferroviários, caminhões-tanque, embarcações e aeronaves.
O texto também considera como atividade comercial formas de comércio irregular ou clandestino, inclusive realizadas em residências.
Outro dispositivo estabelece pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem adquirir, receber ou manter esses produtos quando, pelas circunstâncias, deveria presumir que foram obtidos por meio criminoso.
Entre os critérios previstos estão a natureza do produto, a diferença entre seu valor e o preço oferecido e as condições de quem realiza a venda.