A lei de equiparação salarial com foco nas mulheres e a licença maternidade
A lei de equiparação salarial com foco nas mulheres e a licença maternidade
A Lei 14.611/2023, sancionada no início de julho, veio reforçar o conceito de equiparação salarial – já existente há décadas na CLT e na Constituição Federal. Além de reiterar a necessidade de que trabalho de igual valor ou mesma função deve ser remunerado de igual forma, a nova legislação prevê uma série de obrigações e sanções para as empresas, sobretudo aquelas com mais de cem empregados.
A nova lei, sem dúvida, é mais um estímulo para corrigir as desigualdades que ainda hoje existem com latência no mercado de trabalho. Ocorre que é preciso muito mais do que isso – sobretudo do poder público. Enquanto apenas as mulheres tiverem direito à licença maternidade, será muito difícil corrigir as distorções que existem.
Enquanto apenas mulheres tiverem a obrigação de ficar fora do ambiente laborativo por, no mínimo, quatro meses após o parto, não só continuarão a ser vistas de forma distinta como também continuarão prejudicadas tanto na forma como se enxergam com relação à responsabilidade pela criação quanto a deixar em segundo plano sua carreira. Enquanto os homens não puderem dividir a possibilidade da criação desde os primeiros meses, como também temerem ficar fora do ambiente corporativo nesse mesmo prazo, as mulheres dificilmente serão percebidas da mesma forma que os homens.
Mais: enquanto o Estado não prover as famílias com creches suficientes, que funcionem 24h por dia, por exemplo, mais mulheres atrasarão o sonho de ser mãe e terão mais dificuldade para engravidar em razão da idade.
Enquanto a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, sob o pretexto de “proteger o nascituro”, continuarem a conceder estabilidade de emprego às gestantes mesmo em casos de contratos por prazo determinado, as mulheres serão mais discriminadas na contratação – ainda que veladamente e inconscientemente – porque os empresários não podem suportar todas as obrigações que deveriam ser do Estado.
Nesse sentido, importante ressaltar que o STF tem até o dia 7 de agosto para decidir se o Congresso foi omisso ao não regulamentar a licença paternidade. A votação da ADO se arrasta desde 2023 e a análise dos votos dos Srs. Ministros demonstra a grande necessidade de maturação da questão. Com a excelência que lhe é peculiar, o Ministro Edson Fachin deu uma verdadeira aula de cidadania e noção de família e sociedade em seu voto – que vale a pena ser lido e relido – pois demonstra sobretudo como a questão da licença paternidade foi tratada pelo constituinte em 1988 – e como a vida e as questões de parentalidade mudaram desde então –, mas a legislação brasileira não acompanhou.
Em seu voto, o Min. Fachin menciona que “Instituto Europeu para a Igualdade de Gênero monitora as políticas de licença parental na União Europeia e verifica que estão em fluxo constante, com os países membro trabalhando em desenhos de políticas públicas que não apenas oferecem melhor equilíbrio entre gêneros na fruição da licença, bem como melhor equilíbrio entre trabalho e vida pessoal de todos os pais e mães que trabalham, como também são profícuos para índices de fertilidade e de bem estar das crianças”.
Em países como Dinamarca, Canadá e Japão – para citar apenas alguns – a licença paternidade é igual para ambos e pode ser alternada. Inclusive porque, e é importante que se diga, embora ainda seja um tabu, que não são todas as mulheres que têm a vocação e/ou vontade de ficar durante longo período afastadas do trabalho, cuidando apenas do bebê.
Assim, mais do que multas altíssimas, canais de denúncia, cursos sobre assédio e leis e mais leis, é necessário readequar com urgência os prazos da licença paternidade para que, desde o início, os homens entendam o seu papel na criação dos filhos e na formação da família e, consequentemente, haja de fato igualdade de oportunidades ente os sexos – seja na carreira ou no papel relevante da criação dos filhos.