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Para Celso Peel, na maioria das vezes cabe aos trabalhadores e empregadores tentar entender ou presumir o que seria melhor para a categoria, e não o magistrado do trabalho”Crédito: Divulgação/Brasil Export

Região Nordeste

Para desembargador, decisão do STF reforça importância da negociação coletiva

Atualizado em: 28 de junho de 2023 às 11:13
Cássio Lyra Enviar e-mail para o Autor

Celso Peel debateu o tema 1046 do STF com outros especialistas em painel do InfraJUR, dentro do Nordeste Export

O segundo painel técnico do InfraJUR – Encontro Nacional de Direito de Logística, Infraestrutura e Transportes, dentro da programação do Nordeste Export 2023, debateu a implicação de dois temas do Supremo Tribunal Federal no setor portuário, o 222 e o 1046.

O tema 222 versa sobre a possibilidade de extensão do adicional de risco aos trabalhadores avulsos. Enquanto que o tema 1046 fala sobre o termo negociado sobre o legislado.

Para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/SP) e coordenador científico do Conselho Jurídico do Centro de Estudos Brasil Export (Cebe), Celso Peel, a decisão do Supremo reforçou a importância da negociação coletiva como uma relevante ferramenta de conciliação de interesses na esfera trabalhista.

“A OIT (Organização Internacional do Trabalho) determinou que todos os países-membros adotassem medidas para prestigiar a negociação coletiva. Ou seja, transferir o protagonismo na formulação das normas das condições de trabalho que vão reger as respectivas categorias aos próprios atores sociais. Por isso a Constituição trouxe também a obrigatoriedade da participação dos sindicatos na negociação coletiva. Quais são os verdadeiros interesses dos trabalhadores e dos empregadores? Cabe a eles mesmos, e não muitas vezes ao magistrado do trabalho, tentar entender ou presumir o que seria melhor para cada respectiva categoria”, comentou.

Peel também usou um exemplo recente que ocorreu em Imbituba, em Santa Catarina, onde não existindo norma coletiva, cabe parte das atribuições ao Ogmo (Orgão Gestor de Mão de Obra) e parte das atribuições do próprio operador portuário.

“Se o operador (portuário) tem a atividade econômica e entre os fatores de produção dessa atividade está a mão de obra, cabe a ele, com base em equipamentos, terminal, tipo de carga, movimentação, definir se o terno precisa de quatro, seis, oito, dez (trabalhadores avulsos). Depois que ele faz a requisição desses trabalhadores avulsos, o restante — escalação, treinamento, todas as demais responsabilidades — cabe ao Ogmo, no meu entendimento, porque a própria lei estabelece toda essa responsabilidade ao órgão gestor”.

A ministra do TST (Tribunal Superior do Trabalho) Morgana de Almeida Richa definiu que o tema, de discussão recente, é digno de balançar profundamente o universo jurídico.

“O tema traz uma percepção parecida em relação a uma verificação, como um upgrade, das relações. No voto condutor do ministro Gilmar (Mendes, do STF), ele traz muito bem essa valoração em que se coloca a Constituição de 1988 como marco de referência. Em que o papel dos sindicatos, dos atores, não tem desequilibro, não tem insuficiência, e a prevalência do negociado adquire um patamar civilizatório de condições iguais de negociação. Portanto, é possível chegar a essa conclusão. Voto de uma abstração jurídica teórica de grande dimensão, mas aqui o que interessa é a referência sedimentada, onde prevalece o negociado sobre o legislado”, analisou.

Tema 222

O ministro Alexandre Luiz Ramos, também do TST, explicou durante sua fala que o ministro relator, Edson Fachin, fixou uma tese em 2020 que teve o trânsito em julgado em fevereiro de 2023. A tese definiu que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido nos mesmos termos aos trabalhadores portuários avulsos, considerando o dispositivo da Constituição que garante isonomia de direitos entre trabalhador avulso e os com vínculo permanente”.

“A partir dessa tese surge uma primeira pergunta. A tese permite extensão automática, como se fosse uma aplicação direta do texto da lei ao trabalhador avulso e essa é a linha argumentativa dos trabalhadores avulsos, ou aplicação da tese pressupõe a demonstração, comprovação, de certas circunstâncias específicas. Minha compreensão foi por essa segunda linha, de que não pode haver a extensão automática, mas sim que é preciso que haja demonstração de um duplo requisito. Primeiro requisito: existência de um trabalhador de vínculo permanente recebendo adicional de risco. Segundo requisito: que ambos, vinculados e avulsos, estejam trabalhando sob as mesmas condições, mesma função, mesmo local, mesma atividade”, explicou o ministro.

“Esse é um tema que pode ter consequência prática. Essa consequência pode ter reflexos muito caros porque o adicional de risco tem um valor muito expressivo. Pode fazer com que uma carga saia de um estado e seja levada para outro local. Isso pode ter reflexos na economia direta de um estado”, concluiu Celso Peel.

O painel “Questões atuais de Direito Portuário: adicional de risco e aplicação do tema 1046 do STF” foi presidido por Ataíde Mendes, sócio da Mendes & Brack Sociedade de Advogados.

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