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Pílulas de AFC – Território delicado!
Até agora falamos bastante das recomendações do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) para que os países signatários adotem as melhores práticas de transparência e imparcialidade, nas atividades de comércio exterior. Já o Artigo 6 trata de uma questão mais delicada: taxas e encargos na importação ou exportação. A intenção é incentivar o fluxo do comércio exterior, sem causar embaraços sobre as fontes de arrecadação, que são importantes para os países. Elas também se aplicam aos setores logístico/portuário e aos recintos alfandegados, uma vez que acabam pagando taxas ou encargos em algum momento desse processo.
A primeira recomendação geral é de que novos encargos e taxas só poderão ser praticados depois de um tempo de publicados e devem ser atualizados periodicamente. Em relação especificamente ao processamento aduaneiro na importação e na exportação, o mesmo artigo orienta que os valores das taxas e dos encargos não ultrapassem o custo aproximado dos serviços. Por fim, em caso de violação de leis, indica que as penalidades devem ser restritas aos infratores e proporcionais à gravidade da infração. Prevê ainda que a punição deve ser atenuada, se a infração cometida for revelada antes de ser descoberta.