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Centro-Oeste Export

Responsabilidade por sobrestadia termina com entrada do contêiner no terminal

23 de julho de 2026 às 16:58
Júnior Batista Enviar e-mail para o Autor

Norma da Antaq prevê cobrança posterior apenas quando transportador comprovar que o exportador deu causa ao atraso ou optou por postergar o embarque

A sobre-estadia na exportação, também conhecida como Detention, em regra, se encerra quando o contêiner cheio é entregue na instalação portuária de embarque. A cobrança referente ao período posterior somente pode ser atribuída ao dono da carga quando houver comprovação de que ele decidiu postergar a operação ou deu causa ao atraso.

A orientação foi destacada pelo advogado Marcel Stilavetti durante o InfraJur, realizado nesta quinta-feira (23), dentro da programação do Centro-Oeste Export 2026, em Rio Verde (GO). Segundo ele, a delimitação da responsabilidade é fundamental para evitar que exportadores, incluindo empresas ligadas ao agronegócio, assumam custos gerados por problemas ocorridos depois da entrega da carga ao terminal.

A sobrestadia, também conhecida como demurrage, corresponde ao valor cobrado quando o uso do contêiner ultrapassa o período de livre estadia previsto em contrato, chamado de free time. Na exportação, esse prazo costuma ser contado a partir da retirada do equipamento vazio pelo embarcador, conforme as condições acordadas com o transportador marítimo.

Após o encerramento do período livre, a cobrança pode ocorrer até a entrega do contêiner cheio no terminal de embarque. A Resolução nº 62/2021 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) estabelece critérios para a cobrança da sobrestadia e prevê que, em determinadas situações, a responsabilidade pode permanecer com o usuário quando houver comprovação de que ele contribuiu para o atraso.

A exceção ocorre quando o próprio embarcador decide adiar o embarque, deixa de cumprir obrigações necessárias à operação ou provoca a postergação. Nesses casos, a contagem da sobrestadia pode prosseguir até a efetiva realização do embarque.

“O ponto central da norma reside na definição do marco temporal da responsabilidade do exportador. Durante o free time, não há incidência de sobrestadia. Após esse período, vigora a taxa pactuada até o momento em que o exportador entrega a carga no terminal de embarque, cessando, a partir de então, sua responsabilidade, salvo situações em que tenha dado causa ao atraso”, explicou Stilavetti.

Segundo o advogado, eventuais cobranças posteriores dependem da demonstração de que o exportador provocou o atraso, deixou de cumprir alguma obrigação documental ou interferiu diretamente na programação do embarque.

“Embora o exportador possa ser responsabilizado após a entrega da carga, esse ônus depende da comprovação inequívoca de que ele deu causa a eventuais atrasos ou problemas documentais supervenientes. O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre o transportador que realiza a cobrança”, afirmou.

O entendimento ganhou reforço regulatório em 2025, quando a diretoria da Antaq estabeleceu como premissa que a sobrestadia somente deve incidir quando o uso do contêiner além do prazo livre decorrer de interesse, escolha, culpa ou risco do negócio do usuário.

O documento também prevê que não deve haver cobrança quando o atraso decorrer de ação, omissão ou falha logística atribuída ao transportador marítimo, ao terminal indicado por ele ou ao depósito responsável pelo recebimento dos contêineres vazios. Nessas situações, a contagem deve ser suspensa até que existam condições efetivas para entrega ou devolução do equipamento.

Stilavetti ressaltou que a cobrança da sobrestadia é legítima e possui função econômica ao estimular a devolução e a circulação dos contêineres. A controvérsia, segundo ele, ocorre quando o exportador passa a responder por atrasos que não estão sob seu controle.

A Resolução nº 62/2021 também estabelece obrigações de transparência para transportadores marítimos e agentes intermediários, que devem fornecer informações sobre preços, fretes, taxas e sobretaxas. A norma define que o serviço adequado deve observar critérios como eficiência, pontualidade e modicidade.

Em paralelo, a Resolução nº 112/2024 da Antaq estabeleceu critérios para identificação dos responsáveis por custos adicionais relacionados a eventos operacionais. Problemas técnicos do terminal, indisponibilidade de berço e cortes de carga determinados pela instalação portuária, por exemplo, são atribuídos ao respectivo agente operacional. Já ajustes comerciais, como overbooking e cortes promovidos pelo armador, ficam relacionados ao transportador marítimo.

Participaram do InfraJur, além de Marcel Stilavetti, especialistas do setor portuário e jurídico que discutiram temas relacionados à regulação, custos logísticos e segurança jurídica nas operações de comércio exterior.

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TAGS Antaq conteiner exportação tarifa dos contêineres
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