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quarta, 03 de julho de 2024
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Celso Peel

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A importância da segurança jurídica para o desenvolvimento econômico

A ideia de segurança jurídica tem origem na Revolução Francesa de 1789, em contraposição ao despotismo que vigia no regime monárquico, sendo consagrado pela Declaração de Direitos de 1789, pela Constituição Francesa de 1791 e pelo Código Francês de 1804, que organizaram um sistema jurídico com base na supremacia dos direitos e das liberdades individuais, definindo o Estado Democrático de Direito.

A segurança jurídica tem o sentido de estabilidade e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, sendo indispensável e indissociável da definição de Nação como um “Estado de Direito”; traduz-se também na estabilidade do regramento jurídico, garantindo a permanência da norma jurídica, daí decorrendo a necessidade de se respeitar as recentes reformas trabalhista e previdenciária, o que não impede que sejam aperfeiçoadas ou ainda corrigidas em pontos específicos na busca dos princípios fundantes estabelecidos na Constituição Federal.

Todos países democráticos consagram o Estado de Direito, (Art. 1º. CF), o que significa a submissão de toda sociedade, inclusive, de todos os poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), à soberania do Direito.

A discussão sobre o Estado de Direito tem preocupado todas as Nações, sendo importante mencionar o relatório Rule of Law Index, do World Justice Project, que mede o estado de direito dos países, sendo que o Brasil encontra-se em 77ª lugar dentre 139 países.

A segurança jurídica, como valor central do ordenamento jurídico (art. 5º CF), garante a previsibilidade de o Estado Brasileiro comportar-se de acordo com o sistema jurídico e, caso este seja desrespeitado, decorre a possibilidade de o Poder Judiciário prestigiar e aplicar as normas jurídicas, consagrando o referido princípio.

Para o jurista José Gomes Canotilho, existem duas dimensões subjacentes à segurança jurídica. A primeira é relativa à estabilidade ou eficácia ex post da norma, que rege que esta não deve ser arbitrariamente modificada, salvo fatos especialmente relevantes; enquanto a segunda diz respeito à previsibilidade ou eficácia ex ante da norma, que se traduz na exigência de que os indivíduos possam ter certeza e calculabilidade em relação aos efeitos jurídicos dos seus atos e das relações das quais fazem parte.

Além da previsibilidade e da permanência das normas jurídicas, ganha importância a interpretação e a aplicação desses regramentos pelo Judiciário. 

O Supremo Tribunal Federal, em sua interpretação, trouxe segurança jurídica, decidindo, em sistema de repercussão geral, o Tema 1046, o qual atribui validade do acordo ou convenção coletiva de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, resguardados os direitos absolutamente indisponíveis. 

Nesse sentido, sobressai a importância do precedente vinculante como forma de tutela do valor constitucional da segurança jurídica, o que corresponde à centralidade do Poder Judiciário na garantia da segurança jurídica, devendo ser ressaltada a criação do Banco Nacional de Precedentes, que consiste em plataforma alimentada pelos tribunais de todo o País e pela turma nacional de uniformização do CNJ.

A segurança jurídica está intrinsecamente ligada à economia, uma vez que os investimentos nacionais e estrangeiros, indispensáveis para a melhoria dos indicadores econômicos e geração de empregos, dependem da previsibilidade e da segurança jurídica das relações jurídica-econômicas, com a garantia do cumprimento dos contratos e proteção do direito de propriedade.

Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a importância da segurança jurídica foi observada no Mapa Estratégico da Indústria de 2018-2022, como fator central para a competitividade da indústria brasileira, representada pela previsibilidade das normas, previsibilidade na aplicação das normas e o nível de judicialização.

Nesse sentido, o Banco Mundial elaborou relatório para medir a regulação e o clima do ambiente de negócios, denominado Doing Business, que favorece o investimento nas economias em todo o mundo. O Brasil teve melhora no ranking mundial que mede o desempenho das economias no ambiente de regulação em negócios, com pontuação no ano de 2021 de 59,1 (numa escala de zero a cem).

Assim, nas relações jurídicas no âmbito econômico, a segurança jurídica visa garantir a possibilidade de as empresas calcularem as consequências de suas ações, quer pela existência de norma jurídica estável, previsível e calculável, bem como pela interpretação de forma uniforme pelo Poder Judiciário, devendo serem prestigiadas a Lei n. 13.655, de 2018, que acrescentou disposições à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, introduzindo a teoria do consequencialismo ao direito brasileiro, pelo qual o julgador tem o dever de considerar as consequências práticas da sua decisão como elemento para a tomada de decisão.

Por último, não podemos olvidar da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei n. 13.874, de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, com disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Concluindo, o princípio da segurança jurídica traduz-se por uma norma estável, previsível e calculável, abrangendo não apenas as relações jurídicas entre particulares, mas principalmente as relações dos particulares com o Estado, uma vez que o valor da segurança jurídica, em especial na regulação da atividade econômica, tem influência no nível de investimentos e no ambiente de negócios, afetando o desenvolvimento econômico e geração de empregos de um país.

Pretendemos, durante os fóruns do Brasil Export, trazer à discussão a necessidade da segurança jurídica nas relações econômicas, visando o desenvolvimento econômico do Brasil, com atração de investimentos, facilitação de negócios, geração de empregos, e prestigiando a sistemática de precedentes das Cortes Superiores, com uniformização da interpretação e aplicação da norma jurídica pelas demais esferas do Poder Judiciário.

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