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Pílulas de AFC – O Acordo de Facilitação do Comércio e as Soluções Antecipadas
A ideia de resumir aqui as recomendações do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) não exige que essas “pílulas” sigam a sequência exata dos seus artigos. Talvez você não tenha se dado conta, mas começamos pelo Artigo 7 da Seção I – que mereceu atenção especial por tratar de questões sobre o despacho aduaneiro – e seguimos falando desse trecho há mais de um mês. Agora vamos dar um pulo para trás, especificamente para o Artigo 3, que aborda um tema importante para os importadores e exportadores, mas que também precisa ser conhecido pelo nosso setor, que eventualmente pode atuar em nome desses clientes.
Trata-se das “Soluções Antecipadas”, expressas pelos órgãos governamentais de um país-membro da OMC por escrito ao importador, ao exportador ou a outro requerente de certo bem, antes da importação, sobre o tratamento aduaneiro que será dispensado na importação. Elas devem conter a classificação tarifária do bem e sua origem, os critérios para determinar o valor aduaneiro, as exigências para reduzir ou isentar o valor, as regras para incluir quotas tarifárias e outros dados que o país julgar necessários.
O país deve emiti-las em um prazo predeterminado, podendo recusar-se a fazê-lo quando a questão tratada no requerimento estiver pendente de decisão diante de qualquer órgão governamental ou da Justiça, ou se tiver sido objeto de decisão judicial anterior.