As mudanças na chamada Lei dos Caminhoneiros foram discutidas durante o painel “Impactos da decisão do STF (ADI 5322) sobre o setor de transporte rodoviário de cargas”Crédito: Divulgação/Brasil Export
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Lei dos Caminhoneiros: acordos coletivos só serão avaliados após publicação do acórdão
Ministro do TST Breno Medeiros sobre a mudança na lei e seus desdobramentos durante o InfraJUR, dentro do Sudeste Export
O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Breno Medeiros, disse que é preciso esperar que o Supremo Tribunal Federal (STF) publique o acórdão sobre as mudanças na Lei dos Caminhoneiros porque, só depois disso, é que será possível avaliar itens plausíveis ou não de acordos coletivos e possíveis ajustes que poderão ser sugeridos por meio de embargos declaratórios.
O ministro falou sobre o assunto durante sua participação no painel “Impactos da decisão do STF (ADI 5322) sobre o setor de transporte rodoviário de cargas”, debatido na segunda-feira (28), no InfraJUR – Encontro de Direito de Logística, Infraestrutura e Transportes.
O evento ocorreu dentro da programação do Fórum Sudeste Export, que segue nesta terça-feira (29), em Belo Horizonte (MG). O Fórum Regional de Logística, Infraestrutura e Transportes é uma iniciativa do Grupo Brasil Export, com realização da Una Media Group, produção da Bossa Marketing e Eventos e mídia oficial do BE News.
O painel teve também a participação de Celso Peel, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) e coordenador científico do Conselho Jurídico do Brasil Export; e Bruna Esteves Sá, sócia da Sammarco Advogados. A moderação foi feita por Fernanda Araújo, sócia da Araújo e Araújo Advogados Associados.
O tema do debate foi a decisão do STF, em 30 de junho deste ano, que declarou inconstitucionais quatro pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) referentes à jornada de trabalho, tempo de espera, pausas para descanso e repouso semanal. O relator é o ministro Alexandre de Moraes e a ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).
Um dos pontos mais polêmicos da decisão é a mudança na regra sobre o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão, e o período gasto com as fiscalizações. Antes, a lei previa que esse tempo em que o motorista passa aguardando não fazia parte da jornada de trabalho e deveria ser pago na proporção de 30% do salário ou hora do condutor. Agora, o tempo de espera entra na contagem da jornada de trabalho e das horas extras, devendo ser pago de forma integral (100%).
Para Bruna, durante o tempo de espera, “é óbvio” que o motorista está à disposição do empregador, mas o empregador “não tem culpa” das demoras operacionais, “e nem os motoristas”, que chegam a passar horas esperando sistemas voltarem a funcionar ou lidando com a falta de infraestrutura que permita a entrega das mercadorias em tempo reduzido.
“É um ponto que precisa ser muito conversado para encontrarmos alternativas a essa inconstitucionalidade, porque vai onerar mais o frete, o transporte de mercadorias, e pode até causar inflação”, explicou. Segundo a Confederação Nacional dos Transportes, o modal rodoviário é responsável por 60% do transporte de tudo que é produzido no país.
Embargos declaratórios
Ao ser questionado por Bruna se seria possível, por meio de negociação coletiva, que a hora de espera fosse remunerada, por exemplo, como hora de sobreaviso, ou seja, num percentual inferior ao da hora extra, o ministro Breno Medeiros respondeu que é preciso aguardar a publicação da decisão do STF, ainda sem data para ocorrer, para então analisar quais pontos poderão ser negociados ou não e quais ajustes poderão ser sugeridos por meio de “embargos declaratórios”.
No Direito, embargo declaratório é uma espécie de recurso com o objetivo de esclarecer contradições ou omissões em decisões proferidas por juiz ou órgão colegiado.
Em sua fala, Breno disse que primeiro é preciso ver qual foi a fundamentação vinculada no Supremo que gerou a inconstitucionalidade e só depois avaliar se há possibilidade de avançar nos temas, inclusive em relação aos acordos trabalhistas.
“Assim, não precisa dizer que é 100% a hora cheia ou 30% de maneira indenizatória. Pode-se chegar a um meio termo através de uma negociação. Então me parece que o mais lógico é aguardar a publicação do acórdão e aí eventuais embargos declaratórios para discutir esses detalhes”, explicou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Peel destacou que, em seu entendimento, a partir do momento que o STF declara inconstitucionalidade sobre algum ponto da lei, ele não poderá ser tema de negociação coletiva, pois negociações só são válidas se não violarem a Constituição Federal. Ou seja, se é inconstitucional não pode ser fruto de negociação.
Celso ressaltou ainda a necessidade de que o STF module a decisão. Quando há modulação, a decisão passa a valer a partir da data de sua promulgação. Quando não, ela altera também os contratos fechados desde o nascimento da lei, em 2015, o que poderia causar grande passivo trabalhista e insegurança jurídica para todo o setor.