Taxa da Seca: até onde deve ir a regulação?
Reconhecer o direito de (um armador) recuperar custos extraordinários não significa dispensar sua demonstração. Liberdade de preços e transparência não são conceitos incompatíveis.
A nova posição da Antaq abre, portanto, uma discussão maior do que a própria taxa da seca. Recuperar custos extraordinários legítimos faz parte da lógica econômica da operação. O desafio é assegurar transparência suficiente para relacionar esses custos à cobrança excepcional, sem transformar esse controle em tabelamento indireto de fretes.
A discussão sobre a taxa da seca na Amazônia ganhou neste ano um componente novo. À medida que o nível dos rios baixa, diminui o calado disponível, os navios reduzem o carregamento e podem surgir custos adicionais com transbordo, barcaças e estruturas alternativas. A novidade está na forma como a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) decidiu tratar a cobrança desses custos.
Pelas novas regras, a comunicação prévia da “Low Water Surcharge”, a chamada taxa da seca, deixou de ser suficiente. A cobrança passa por análise regulatória e as empresas devem demonstrar as condições hidrológicas, seus efeitos sobre a operação, os custos extraordinários decorrentes e sua relação com o valor pretendido.
A mudança levanta uma questão que vai além da seca: até onde deve ir a atuação de uma agência reguladora sobre uma cobrança feita em um mercado que opera sob liberdade de preços?
O ponto de partida precisa reconhecer a realidade operacional. Quando o calado diminui, o navio transporta menos contêineres, mas grande parte dos custos da viagem permanece. Em situações mais severas, alternativas como o píer flutuante em Itacoatiara (AM) acrescentam novas etapas à operação.
Recuperar esses custos extraordinários é legítimo. Nenhuma operação comercial pode absorver indefinidamente despesas adicionais provocadas por uma restrição externa. Mas essa recuperação deve vir acompanhada de transparência sobre sua formação, principalmente quando aparece para o usuário como uma sobretaxa específica.
Os valores anunciados ao mercado mostram a dimensão do problema. Considerando cobranças divulgadas para serviços que atendem Manaus, chega-se a uma ordem de grandeza próxima de R$ 5,1 mil por contêiner sem utilização do píer flutuante e de R$ 17,7 mil quando a alternativa de Itacoatiara se torna necessária. A diferença média relativa ao uso do flutuante em Itacoatiara fica ao redor de R$ 12,6 mil por contêiner.
A Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (Abac) encomendou à A&M Infra, da Alvarez & Marsal, um estudo para quantificar esses efeitos. Segundo os resultados divulgados, uma restrição de dois metros no calado poderia reduzir a capacidade em 35% e elevar o custo unitário por contêiner cheio em 63%. Com redução de 3,2 metros, a capacidade cairia 55% e o custo aumentaria 147%. No cenário envolvendo píer flutuante, o estudo estima redução de 41% no volume de contêineres cheios e aumento de 123% no custo unitário.
O trabalho coloca números em uma discussão muitas vezes limitada à percepção de que a sobretaxa é alta e demonstra um aspecto fundamental: reduzir o carregamento não reduz proporcionalmente o custo do navio.
A modelagem utiliza um navio de referência, uma rotação genérica e parâmetros médios de mercado. Segundo a consultoria, não houve acesso aos dados financeiros das empresas associadas à Abac. Isso não invalida o exercício, mas estabelece seus limites. Dados operacionais efetivos, consolidados e preservando informações comerciais, poderiam aproximar ainda mais os modelos da realidade.
É nesse espaço que surge a questão regulatória.
A cabotagem brasileira funciona sob regime de liberdade de preços, tarifas e fretes. A Antaq não determina quanto deve custar o transporte de um contêiner. Ao mesmo tempo, a legislação atribui à Agência funções de regulação e fiscalização do transporte aquaviário e de harmonização dos interesses de usuários e empresas.
A nova sistemática procura estabelecer uma fronteira. O frete continua livre, mas uma sobretaxa apresentada como consequência de um evento extraordinário passa a exigir demonstração da relação entre o fato gerador, seu impacto operacional e o valor cobrado.
Se a análise avançar para determinar margens ou quanto uma empresa pode ganhar, a regulação se aproximará da formação de preços. Mas reconhecer o direito de recuperar custos extraordinários não significa dispensar sua demonstração. Liberdade de preços e transparência não são conceitos incompatíveis.
Transparência também não significa abrir ao mercado a estrutura comercial de cada armador. Informações sensíveis podem permanecer protegidas. O necessário é uma base técnica suficiente para demonstrar que a cobrança guarda relação razoável com o custo extraordinário que pretende recuperar.
Se não couber à Antaq fazer essa verificação, quem teria melhores condições institucionais para fazê-la? O embarcador conhece o valor cobrado, mas não dispõe de todas as informações operacionais para avaliar seus componentes. O armador conhece seus custos e tem o legítimo interesse de recuperá-los. A agência reguladora está entre essas duas posições.
Há, entretanto, uma dimensão anterior à discussão sobre a sobretaxa: prevenção.
A vazante amazônica é recorrente. Sua intensidade varia e eventos extremos são difíceis de prever, mas o ciclo hidrológico é conhecido. Depois das secas severas de 2023 e 2024, também se conhece melhor o impacto sobre a logística de Manaus.
A prevenção, porém, tem uma dificuldade técnica importante. O sistema fluvial amazônico não possui, em todos os seus trechos, um leito estático. Grandes vazões e processos contínuos de erosão e deposição podem deslocar bancos de sedimentos, modificar profundidades e alterar canais navegáveis. Estudos batimétricos já identificaram mudanças relevantes na morfologia e na posição de canais do Amazonas.
Por isso, prevenção não significa simplesmente dragar antecipadamente os mesmos pontos todos os anos. Exige monitoramento hidrográfico permanente, batimetrias atualizadas e capacidade de direcionar dragagens e rotas para onde surgem novos pontos críticos indicados pela análise de tendências. Conhecer continuamente o leito pode ser tão importante quanto aprofundá-lo.
A própria Antaq informou que acompanha serviços de dragagem e planos de contingência. Somados a estruturas de transbordo preparadas com antecedência, capacidade previamente contratada e planejamento de alternativas operacionais, esses instrumentos não eliminam uma seca extrema, mas podem reduzir suas consequências.
O deslocamento do píer flutuante para Itacoatiara é um exemplo. Ele permite manter o fluxo de cargas diante de restrições severas, mas acrescenta custos significativos. Se poderá ser novamente necessário, planejamento e contratação antecipados podem reduzir parte dessa conta.
A nova posição da Antaq abre, portanto, uma discussão maior do que a própria taxa da seca. Recuperar custos extraordinários legítimos faz parte da lógica econômica da operação. O desafio é assegurar transparência suficiente para relacionar esses custos à cobrança excepcional, sem transformar esse controle em tabelamento indireto de fretes.
A seca continuará sendo um problema operacional e seus custos não desaparecem porque existe um regulador. O equilíbrio está em permitir que o armador recupere os custos efetivamente acrescentados à operação, dar ao usuário segurança sobre a origem da sobretaxa e, sobretudo, trabalhar antes da vazante para que a conta a ser recuperada seja menor.
Valter Branco escreve semanalmente para o BE News, com seus textos publicados às segundas-feiras.