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Supremo considera constitucional cobrar ICMS no transporte marítimo
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional – por oito votos a três – a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre os transportes interestadual ou intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores por via marítima. A decisão, emitida no início desta semana, confirmou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 87/1996 – que determina que o tributo incide sobre essas atividades.
A ação julgada pelo Supremo foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que defendia a inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via” no texto legal do ICMS e, ainda, a exclusão da tributação sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima. A CNT alegou uma suposta falta de normas disciplinando a peculiaridade dessas prestações e que autorizem a instituição do tributo estadual sobre elas – haveria uma falha na identificação de elementos essenciais para se regulamentar um tributo, como quem seria o tomador do serviço e quais a origem e o destino da carga.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, deu parcial provimento ao pleito da CNT, para excluir a tributação sobre parte das operações. Mas Alexandre de Moraes discordou dessa linha de ação, considerando que a legislação está em vigor desde 8 de janeiro de 1997, e que o recorte proposto poderia acarretar impactos para os estados.