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TRF-2 derruba liminar e permite cobrança de imposto de exportação sobre petróleo

Atualizado em: 23 de abril de 2026 às 18:42
Mariana Nerome Enviar e-mail para o Autor

Decisão permite arrecadação de R$ 15 bilhões com tributo criado por MP em resposta a elevação de preços causada por guerra no Oriente Médio

O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu a liminar que impedia a cobrança de imposto de exportação sobre petróleo instituída pela Medida Provisória 1.340/2026. A decisão permite que o tributo volte a ser cobrado e resguarda a arrecadação estimada em R$ 15 bilhões.

A liminar suspensa havia beneficiado cinco das maiores empresas do setor e afastava a cobrança do imposto. O desembargador entendeu que essa suspensão ocasiona grave dano à ordem econômica em cenário internacional de exceção.

A Medida Provisória 1.340/2026 responde ao contexto marcado pela guerra no Oriente Médio e pela elevação do preço do petróleo. A instabilidade no Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% da produção mundial, impulsionou o aumento. O preço do petróleo em alta já produz impactos na economia brasileira, com reflexos na inflação de combustíveis e alimentos.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

A decisão do presidente do TRF-2 reforça que o imposto de exportação não se submete à exigência de antecedência mínima para cobrança. O tributo não precisa respeitar nem a anterioridade nonagesimal de 90 dias nem a anterioridade anual, em razão do caráter dinâmico do comércio exterior.

O juiz de primeira instância, ao conceder a liminar suspensa, havia determinado que a União respeitasse essas regras de anterioridade antes de cobrar o imposto. O presidente do TRF-2 considerou que essa exigência inviabiliza a tomada de medidas urgentes diante do contexto internacional.

A natureza do imposto de exportação justifica ainda o tratamento diferenciado. Os tributos que incidem sobre comércio exterior precisam de flexibilidade temporal para responder rapidamente a mudanças no cenário global. A guerra no Oriente Médio e seus efeitos sobre o preço do petróleo exemplificam situações que exigem resposta imediata.

GUERRA

O desembargador argumentou que a variação no preço do petróleo não representa oscilação normal. “No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível”, escreveu.

O presidente do TRF-2 conectou a excepcionalidade do contexto à impossibilidade de aplicar regras comuns de anterioridade. “Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo”, completou.

 

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TAGS exportação Imposto petróleo